STJ — 2671178
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 874c7a5d68f4115a7050f2b12a4661a6c7691c02355178a0bae96d1cb5a72543
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000918932
- Número de registro na fonte
- 202402211947
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual buscava a
reforma de condenação por tráfico de drogas e a aplicação do redutor
de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão e 500
(quinhentos) dias-multa, após apelação que redimensionou a pena
inicial de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625
(seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas
n. 7 e 283, do STJ e STF, respectivamente, e a decisão agravada
manteve a inadmissão por entender que a análise do pedido de
absolvição e do tráfico privilegiado demandaria reexame de provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode reformar a decisão que não conheceu do
recurso especial, em razão da necessidade de reexame de provas para
a absolvição e para o reconhecimento do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi devidamente
fundamentada, destacando a impossibilidade de reexame
fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ.
6. O Tribunal local constatou a autoria incontroversa do crime e a
dedicação do agravante à atividade criminosa, afastando
justificadamente o tráfico privilegiado, com base em atos
infracionais pretéritos e na quantidade de droga apreendida.
7. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade e a
natureza da droga, isoladamente, não impedem o reconhecimento do
tráfico privilegiado, mas a habitualidade delitiva demonstrada nos
autos justifica o afastamento da minorante.
8. O pedido de gratuidade judiciária deve ser analisado na fase de
execução, conforme precedentes desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise do pedido de absolvição e do
tráfico privilegiado em recurso especial é inviável quando demanda
reexame de provas. 2. A dedicação a atividades criminosas,
evidenciada por atos infracionais e quantidade de droga apreendida,
afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 386, incisos IV e VII. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 974.459/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 28/5/2025; STJ, AgRg no REsp 2.207.635/SC, de
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual buscava a
reforma de condenação por tráfico de drogas e a aplicação do redutor
de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão e 500
(quinhentos) dias-multa, após apelação que redimensionou a pena
inicial de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625
(seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas
n. 7 e 283, do STJ e STF, respectivamente, e a decisão agravada
manteve a inadmissão por entender que a análise do pedido de
absolvição e do tráfico privilegiado demandaria reexame de provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode reformar a decisão que não conheceu do
recurso especial, em razão da necessidade de reexame de provas para
a absolvição e para o reconhecimento do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi devidamente
fundamentada, destacando a impossibilidade de reexame
fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ.
6. O Tribunal local constatou a autoria incontroversa do crime e a
dedicação do agravante à atividade criminosa, afastando
justificadamente o tráfico privilegiado, com base em atos
infracionais pretéritos e na quantidade de droga apreendida.
7. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade e a
natureza da droga, isoladamente, não impedem o reconhecimento do
tráfico privilegiado, mas a habitualidade delitiva demonstrada nos
autos justifica o afastamento da minorante.
8. O pedido de gratuidade judiciária deve ser analisado na fase de
execução, conforme precedentes desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise do pedido de absolvição e do
tráfico privilegiado em recurso especial é inviável quando demanda
reexame de provas. 2. A dedicação a atividades criminosas,
evidenciada por atos infracionais e quantidade de droga apreendida,
afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 386, incisos IV e VII. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 974.459/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 28/5/2025; STJ, AgRg no REsp 2.207.635/SC, de
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2671178 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
874c7a5d68f4115a7050f2b12a4661a6c7691c02355178a0bae96d1cb5a72543. SHA-256 do comentário:6f25772b3407d5cbbf10f699d893bb1757eefc89d60fc12cfd13a7f873679665.