STJ — 2687225
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bea55bc39014dd7c922662db9bce8e7b7d8096f2e6911ba9fceb7f3649f4fdd0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000918933
- Número de registro na fonte
- 202402496873
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto
no art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 29, § 1º e art. 61, inciso I,
todos do Código Penal, às penas de 2 anos, 3 meses e 6 dias de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa.
3. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo
para redimensionar a pena de multa aplicada, reduzindo-a ao patamar
de 10 dias-multa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é aplicável o princípio da insignificância ao caso em apreço,
considerando a multirreincidência da parte agravante em crimes
patrimoniais.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça está firmada no sentido de que a multirreincidência
inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em
casos excepcionais, o que não se verifica no presente caso.
6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência
contemporânea do STJ, que considera a multirreincidência como
justificativa concreta para afastar a atipicidade material.
7. A pretensão defensiva esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ,
que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A multirreincidência inviabiliza a
aplicação do princípio da insignificância. 2. A jurisprudência do
STJ considera a multirreincidência como justificativa concreta para
afastar a atipicidade material".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º,
inciso IV; art. 29, § 1º; art. 61, inciso I; Súmula n. 83 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 84.412-0/SP, Rel. Min.
Celso de Mello, DJU 19/11/2004; STJ, AgRg no AREsp n. 2.488.334/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024,
DJe de 27/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.503.349/MG, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024;
STJ, AgRg no REsp n. 2.102.448/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto
no art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 29, § 1º e art. 61, inciso I,
todos do Código Penal, às penas de 2 anos, 3 meses e 6 dias de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa.
3. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo
para redimensionar a pena de multa aplicada, reduzindo-a ao patamar
de 10 dias-multa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é aplicável o princípio da insignificância ao caso em apreço,
considerando a multirreincidência da parte agravante em crimes
patrimoniais.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça está firmada no sentido de que a multirreincidência
inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em
casos excepcionais, o que não se verifica no presente caso.
6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência
contemporânea do STJ, que considera a multirreincidência como
justificativa concreta para afastar a atipicidade material.
7. A pretensão defensiva esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ,
que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A multirreincidência inviabiliza a
aplicação do princípio da insignificância. 2. A jurisprudência do
STJ considera a multirreincidência como justificativa concreta para
afastar a atipicidade material".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º,
inciso IV; art. 29, § 1º; art. 61, inciso I; Súmula n. 83 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 84.412-0/SP, Rel. Min.
Celso de Mello, DJU 19/11/2004; STJ, AgRg no AREsp n. 2.488.334/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024,
DJe de 27/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.503.349/MG, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024;
STJ, AgRg no REsp n. 2.102.448/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2687225 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bea55bc39014dd7c922662db9bce8e7b7d8096f2e6911ba9fceb7f3649f4fdd0. SHA-256 do comentário:7d736fc50e05b4e191e345bdcc6eb552b13ea72cdaf604d780dfd36db5d829c5.