STJ — 2812916
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ad01673b6466c1d43e8042ff95a7447859833e0e307f902a44113e03b98fae2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000918934
- Número de registro na fonte
- 202404575069
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e
83 do STJ.
2. O agravante foi condenado em primeira instância pelo delito de
tráfico de drogas, previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006,
à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com
substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação
interposto pelo agravante, mantendo a condenação.
4. O agravante interpôs recurso especial, alegando violação ao art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e pleiteando a desclassificação do
crime para o de porte de drogas para uso próprio, previsto no art.
28 do mesmo diploma legal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para
o de porte de drogas para uso próprio.
III. Razões de decidir
3. As instâncias ordinárias concluíram que as
drogas se destinavam à mercancia, com base em depoimentos e na
quantidade de drogas apreendidas, não sendo crível a alegação de
consumo próprio.
4. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria
revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ impede o conhecimento do recurso especial
quando a decisão recorrida está em consonância com o entendimento
do Tribunal, conforme a Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação do delito de tráfico de
drogas para uso próprio não é possível quando as instâncias
ordinárias concluem pela destinação à mercancia, com base em
elementos fático-probatórios. 2. O revolvimento fático-probatório é
vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. O
recurso especial não é conhecido quando a decisão recorrida está em
consonância com a jurisprudência do STJ, conforme a Súmula n. 83 do
STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e
83 do STJ.
2. O agravante foi condenado em primeira instância pelo delito de
tráfico de drogas, previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006,
à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com
substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação
interposto pelo agravante, mantendo a condenação.
4. O agravante interpôs recurso especial, alegando violação ao art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e pleiteando a desclassificação do
crime para o de porte de drogas para uso próprio, previsto no art.
28 do mesmo diploma legal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para
o de porte de drogas para uso próprio.
III. Razões de decidir
3. As instâncias ordinárias concluíram que as
drogas se destinavam à mercancia, com base em depoimentos e na
quantidade de drogas apreendidas, não sendo crível a alegação de
consumo próprio.
4. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria
revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ impede o conhecimento do recurso especial
quando a decisão recorrida está em consonância com o entendimento
do Tribunal, conforme a Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação do delito de tráfico de
drogas para uso próprio não é possível quando as instâncias
ordinárias concluem pela destinação à mercancia, com base em
elementos fático-probatórios. 2. O revolvimento fático-probatório é
vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. O
recurso especial não é conhecido quando a decisão recorrida está em
consonância com a jurisprudência do STJ, conforme a Súmula n. 83 do
STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2812916 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7ad01673b6466c1d43e8042ff95a7447859833e0e307f902a44113e03b98fae2. SHA-256 do comentário:41717032bbcaf66f6dd2f3ef90fed7140c8e858e41ef58b2ff25e1209dac5132.