STJ — 2861137

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a72c2707654bf5b477beec78d5ee6bce5a0627485702482de54cf0a39d36cf0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918935
Número de registro na fonte
202500549477
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto. O Tribunal de origem aplicou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, redimensionando a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, além de 417 dias-multa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena, em razão da aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, foi adequadamente fixada pelo Tribunal de origem, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas.

III. Razões de decidir

4. A decisão do Tribunal local está em consonância com precedentes do STJ, que permitem a modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado com base na quantidade e natureza das drogas, desde que não valoradas na primeira fase da dosimetria. 5. A reanálise das circunstâncias que levaram à fixação da pena e à aplicação da minorante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. Não cabe a esta Corte interferir na análise do contexto fático-probatório ou no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, incidindo as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem modular a causa de diminuição do tráfico privilegiado, desde que não valoradas na primeira fase da dosimetria. 2. A reanálise das circunstâncias que levaram à fixação da pena e à aplicação da minorante é vedada nesta instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 968.237/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.780.619/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.800.271/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.04.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto. O Tribunal de origem aplicou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, redimensionando a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, além de 417 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena, em razão da aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, foi adequadamente fixada pelo Tribunal de origem, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas. III. Razões de decidir 4. A decisão do Tribunal local está em consonância com precedentes do STJ, que permitem a modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado com base na quantidade e natureza das drogas, desde que não valoradas na primeira fase da dosimetria. 5. A reanálise das circunstâncias que levaram à fixação da pena e à aplicação da minorante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. Não cabe a esta Corte interferir na análise do contexto fático-probatório ou no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, incidindo as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem modular a causa de diminuição do tráfico privilegiado, desde que não valoradas na primeira fase da dosimetria. 2. A reanálise das circunstâncias que levaram à fixação da pena e à aplicação da minorante é vedada nesta instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 968.237/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.780.619/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.800.271/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.04.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.