STJ — 2861137
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a72c2707654bf5b477beec78d5ee6bce5a0627485702482de54cf0a39d36cf0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000918935
- Número de registro na fonte
- 202500549477
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto
no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com pena de 5 anos de
reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto. O Tribunal
de origem aplicou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06,
redimensionando a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, além de
417 dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a fração de redução da pena, em razão da aplicação da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, foi adequadamente
fixada pelo Tribunal de origem, considerando a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas.
III. Razões de decidir
4. A decisão do Tribunal local está em
consonância com precedentes do STJ, que permitem a modulação da
causa de diminuição do tráfico privilegiado com base na quantidade e
natureza das drogas, desde que não valoradas na primeira fase da
dosimetria.
5. A reanálise das circunstâncias que levaram à fixação da pena e à
aplicação da minorante demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, conforme
a Súmula n. 7 do STJ.
6. Não cabe a esta Corte interferir na análise do contexto
fático-probatório ou no juízo de proporcionalidade feito pelas
instâncias de origem, incidindo as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas podem modular a causa de diminuição do tráfico
privilegiado, desde que não valoradas na primeira fase da
dosimetria. 2. A reanálise das circunstâncias que levaram à fixação
da pena e à aplicação da minorante é vedada nesta instância
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 968.237/BA, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg
no AREsp 2.780.619/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.800.271/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.04.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA
MINORANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto
no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com pena de 5 anos de
reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto. O Tribunal
de origem aplicou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06,
redimensionando a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, além de
417 dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a fração de redução da pena, em razão da aplicação da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, foi adequadamente
fixada pelo Tribunal de origem, considerando a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas.
III. Razões de decidir
4. A decisão do Tribunal local está em
consonância com precedentes do STJ, que permitem a modulação da
causa de diminuição do tráfico privilegiado com base na quantidade e
natureza das drogas, desde que não valoradas na primeira fase da
dosimetria.
5. A reanálise das circunstâncias que levaram à fixação da pena e à
aplicação da minorante demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, conforme
a Súmula n. 7 do STJ.
6. Não cabe a esta Corte interferir na análise do contexto
fático-probatório ou no juízo de proporcionalidade feito pelas
instâncias de origem, incidindo as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas podem modular a causa de diminuição do tráfico
privilegiado, desde que não valoradas na primeira fase da
dosimetria. 2. A reanálise das circunstâncias que levaram à fixação
da pena e à aplicação da minorante é vedada nesta instância
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 968.237/BA, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg
no AREsp 2.780.619/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.800.271/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.04.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.