STJ — 981461

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fffa9989981176f2b5f28260dedc6d16b070e9d8068c4ea69ae39c1cead5d212

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918936
Número de registro na fonte
202500471202
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 981461 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fffa9989981176f2b5f28260dedc6d16b070e9d8068c4ea69ae39c1cead5d212. SHA-256 do comentário: bc217e66e4f3bc66c31a3438a99c04cf73b478e18444e75574da521ad151228b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: fffa9989981176f2b5f28260dedc6d16b070e9d8068c4ea69ae39c1cead5d212
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por réu contra acórdão que deu provimento ao agravo regimental, alegando omissão e obscuridade na fixação da pena intermediária na segunda fase da dosimetria, requerendo redimensionamento conforme as circunstâncias aplicadas ao corréu.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a pena intermediária do embargante deve ser redimensionada para refletir as mesmas circunstâncias fáticas aplicadas ao corréu, conforme o artigo 580 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

3. A decisão do recurso interposto por um dos réus, se não for de caráter exclusivamente pessoal, deve ser estendida aos outros, conforme o artigo 580 do Código de Processo Penal. 4. O redimensionamento da pena do corréu não evidenciou circunstâncias judiciais pessoais, justificando a extensão dos efeitos ao embargante. 5. A nova dosimetria da pena foi realizada, fixando a pena-base em 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa, com ajustes nas etapas subsequentes, resultando na pena definitiva de 10 anos e 7 meses de reclusão e 23 dias-multa.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração providos para retificar o erro material de cálculo e estabelecer a pena definitiva do embargante em 10 anos e 7 meses de reclusão e 23 dias-multa. Tese de julgamento: "A decisão do recurso interposto por um dos réus, se não for de caráter exclusivamente pessoal, deve ser estendida aos outros, conforme o artigo 580 do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CP, art. 59; CP, art. 70; CP, art. 157, §2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por réu contra acórdão que deu provimento ao agravo regimental, alegando omissão e obscuridade na fixação da pena intermediária na segunda fase da dosimetria, requerendo redimensionamento conforme as circunstâncias aplicadas ao corréu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pena intermediária do embargante deve ser redimensionada para refletir as mesmas circunstâncias fáticas aplicadas ao corréu, conforme o artigo 580 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A decisão do recurso interposto por um dos réus, se não for de caráter exclusivamente pessoal, deve ser estendida aos outros, conforme o artigo 580 do Código de Processo Penal. 4. O redimensionamento da pena do corréu não evidenciou circunstâncias judiciais pessoais, justificando a extensão dos efeitos ao embargante. 5. A nova dosimetria da pena foi realizada, fixando a pena-base em 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa, com ajustes nas etapas subsequentes, resultando na pena definitiva de 10 anos e 7 meses de reclusão e 23 dias-multa. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração providos para retificar o erro material de cálculo e estabelecer a pena definitiva do embargante em 10 anos e 7 meses de reclusão e 23 dias-multa. Tese de julgamento: "A decisão do recurso interposto por um dos réus, se não for de caráter exclusivamente pessoal, deve ser estendida aos outros, conforme o artigo 580 do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CP, art. 59; CP, art. 70; CP, art. 157, §2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.