Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fffa9989981176f2b5f28260dedc6d16b070e9d8068c4ea69ae39c1cead5d212
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 981461 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fffa9989981176f2b5f28260dedc6d16b070e9d8068c4ea69ae39c1cead5d212. SHA-256 do comentário: bc217e66e4f3bc66c31a3438a99c04cf73b478e18444e75574da521ad151228b.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por réu contra
acórdão que deu provimento ao agravo regimental, alegando omissão e
obscuridade na fixação da pena intermediária na segunda fase da
dosimetria, requerendo redimensionamento conforme as circunstâncias
aplicadas ao corréu.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a pena intermediária do embargante deve ser redimensionada para
refletir as mesmas circunstâncias fáticas aplicadas ao corréu,
conforme o artigo 580 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. A decisão do recurso interposto por um dos
réus, se não for de caráter exclusivamente pessoal, deve ser
estendida aos outros, conforme o artigo 580 do Código de Processo
Penal.
4. O redimensionamento da pena do corréu não evidenciou
circunstâncias judiciais pessoais, justificando a extensão dos
efeitos ao embargante.
5. A nova dosimetria da pena foi realizada, fixando a pena-base em 4
anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa, com ajustes nas etapas
subsequentes, resultando na pena definitiva de 10 anos e 7 meses de
reclusão e 23 dias-multa.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração providos para
retificar o erro material de cálculo e estabelecer a pena definitiva
do embargante em 10 anos e 7 meses de reclusão e 23 dias-multa.
Tese de julgamento: "A decisão do recurso interposto por um dos
réus, se não for de caráter exclusivamente pessoal, deve ser
estendida aos outros, conforme o artigo 580 do Código de Processo
Penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CP, art. 59; CP,
art. 70; CP, art. 157, §2º-A, I. Jurisprudência relevante citada:
Não há jurisprudência relevante citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por réu contra
acórdão que deu provimento ao agravo regimental, alegando omissão e
obscuridade na fixação da pena intermediária na segunda fase da
dosimetria, requerendo redimensionamento conforme as circunstâncias
aplicadas ao corréu.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a pena intermediária do embargante deve ser redimensionada para
refletir as mesmas circunstâncias fáticas aplicadas ao corréu,
conforme o artigo 580 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. A decisão do recurso interposto por um dos
réus, se não for de caráter exclusivamente pessoal, deve ser
estendida aos outros, conforme o artigo 580 do Código de Processo
Penal.
4. O redimensionamento da pena do corréu não evidenciou
circunstâncias judiciais pessoais, justificando a extensão dos
efeitos ao embargante.
5. A nova dosimetria da pena foi realizada, fixando a pena-base em 4
anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa, com ajustes nas etapas
subsequentes, resultando na pena definitiva de 10 anos e 7 meses de
reclusão e 23 dias-multa.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração providos para
retificar o erro material de cálculo e estabelecer a pena definitiva
do embargante em 10 anos e 7 meses de reclusão e 23 dias-multa.
Tese de julgamento: "A decisão do recurso interposto por um dos
réus, se não for de caráter exclusivamente pessoal, deve ser
estendida aos outros, conforme o artigo 580 do Código de Processo
Penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CP, art. 59; CP,
art. 70; CP, art. 157, §2º-A, I. Jurisprudência relevante citada:
Não há jurisprudência relevante citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 981461 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fffa9989981176f2b5f28260dedc6d16b070e9d8068c4ea69ae39c1cead5d212. SHA-256 do comentário:bc217e66e4f3bc66c31a3438a99c04cf73b478e18444e75574da521ad151228b.