STJ — 2854186

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d79a1d417f274b343b727d912259809cc238eeaf6665fe16c70c2f538488a0b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918937
Número de registro na fonte
202500444432
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2854186 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1d79a1d417f274b343b727d912259809cc238eeaf6665fe16c70c2f538488a0b. SHA-256 do comentário: 8807af28776fd1cfa3c35434ef7c828f174ec762b48964de21134acdbe0f0699.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 1d79a1d417f274b343b727d912259809cc238eeaf6665fe16c70c2f538488a0b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. O embargante foi condenado pela prática do delito do art. 215-A do Código Penal em continuidade delitiva (art. 71 do CP). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, aplicando as Súmulas 7 e 211 do STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na ausência de impugnação específica da Súmula 7/STJ e omissão quanto à alegada nulidade absoluta do processo em razão da atuação do Desembargador Presidente no juízo de admissibilidade do Recurso Especial.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada e o acórdão embargado indicaram que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, incluindo a Súmula 7/STJ, foi o óbice ao conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A atuação do Desembargador Presidente limitou-se ao juízo de admissibilidade, não configurando impedimento ou suspeição, uma vez que não houve atuação posterior que pudesse configurar nova valoração de mérito. 6. A competência para o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais é do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, conforme previsão legal e regimental, não havendo nulidade processual.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada, mantendo no mais o acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. A não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A atuação do Desembargador Presidente no juízo de admissibilidade não configura nulidade processual, desde que não haja atuação posterior que possa configurar prejulgamento ou nova valoração de mérito". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 215-A; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. O embargante foi condenado pela prática do delito do art. 215-A do Código Penal em continuidade delitiva (art. 71 do CP). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, aplicando as Súmulas 7 e 211 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na ausência de impugnação específica da Súmula 7/STJ e omissão quanto à alegada nulidade absoluta do processo em razão da atuação do Desembargador Presidente no juízo de admissibilidade do Recurso Especial. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada e o acórdão embargado indicaram que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, incluindo a Súmula 7/STJ, foi o óbice ao conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A atuação do Desembargador Presidente limitou-se ao juízo de admissibilidade, não configurando impedimento ou suspeição, uma vez que não houve atuação posterior que pudesse configurar nova valoração de mérito. 6. A competência para o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais é do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, conforme previsão legal e regimental, não havendo nulidade processual. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada, mantendo no mais o acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. A não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A atuação do Desembargador Presidente no juízo de admissibilidade não configura nulidade processual, desde que não haja atuação posterior que possa configurar prejulgamento ou nova valoração de mérito". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 215-A; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.