Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d79a1d417f274b343b727d912259809cc238eeaf6665fe16c70c2f538488a0b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2854186 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1d79a1d417f274b343b727d912259809cc238eeaf6665fe16c70c2f538488a0b. SHA-256 do comentário: 8807af28776fd1cfa3c35434ef7c828f174ec762b48964de21134acdbe0f0699.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, com base nos artigos 21-E,
V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. O embargante foi condenado pela prática do delito do art. 215-A
do Código Penal em continuidade delitiva (art. 71 do CP). O Tribunal
de origem não admitiu o recurso especial, aplicando as Súmulas 7 e
211 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve erro material na ausência de impugnação específica da
Súmula 7/STJ e omissão quanto à alegada nulidade absoluta do
processo em razão da atuação do Desembargador Presidente no juízo de
admissibilidade do Recurso Especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada e o acórdão embargado
indicaram que a ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão recorrida, incluindo a Súmula 7/STJ, foi o
óbice ao conhecimento do agravo em recurso especial.
5. A atuação do Desembargador Presidente limitou-se ao juízo de
admissibilidade, não configurando impedimento ou suspeição, uma vez
que não houve atuação posterior que pudesse configurar nova
valoração de mérito.
6. A competência para o juízo de admissibilidade dos recursos
excepcionais é do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de
origem, conforme previsão legal e regimental, não havendo nulidade
processual.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração parcialmente
acolhidos para sanar a omissão apontada, mantendo no mais o acórdão
embargado.
Tese de julgamento: "1. A não impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em
recurso especial. 2. A atuação do Desembargador Presidente no juízo
de admissibilidade não configura nulidade processual, desde que não
haja atuação posterior que possa configurar prejulgamento ou nova
valoração de mérito".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; CP, art. 215-A; CP, art. 71.Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO
MATERIAL E OMISSÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, com base nos artigos 21-E,
V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. O embargante foi condenado pela prática do delito do art. 215-A
do Código Penal em continuidade delitiva (art. 71 do CP). O Tribunal
de origem não admitiu o recurso especial, aplicando as Súmulas 7 e
211 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve erro material na ausência de impugnação específica da
Súmula 7/STJ e omissão quanto à alegada nulidade absoluta do
processo em razão da atuação do Desembargador Presidente no juízo de
admissibilidade do Recurso Especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada e o acórdão embargado
indicaram que a ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão recorrida, incluindo a Súmula 7/STJ, foi o
óbice ao conhecimento do agravo em recurso especial.
5. A atuação do Desembargador Presidente limitou-se ao juízo de
admissibilidade, não configurando impedimento ou suspeição, uma vez
que não houve atuação posterior que pudesse configurar nova
valoração de mérito.
6. A competência para o juízo de admissibilidade dos recursos
excepcionais é do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de
origem, conforme previsão legal e regimental, não havendo nulidade
processual.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração parcialmente
acolhidos para sanar a omissão apontada, mantendo no mais o acórdão
embargado.
Tese de julgamento: "1. A não impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em
recurso especial. 2. A atuação do Desembargador Presidente no juízo
de admissibilidade não configura nulidade processual, desde que não
haja atuação posterior que possa configurar prejulgamento ou nova
valoração de mérito".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; CP, art. 215-A; CP, art. 71.Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2854186 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1d79a1d417f274b343b727d912259809cc238eeaf6665fe16c70c2f538488a0b. SHA-256 do comentário:8807af28776fd1cfa3c35434ef7c828f174ec762b48964de21134acdbe0f0699.