Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5604a26f898ee8bc07716d0b573b503f63ee564e885951dc850f770e8935b7a0
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1004384 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5604a26f898ee8bc07716d0b573b503f63ee564e885951dc850f770e8935b7a0. SHA-256 do comentário: 0e35ea4cc88ff10d587b5f5beea5c887d29a08275fc41e403c33d1153910c162.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da ora
agravante, decretada em razão de suposta prática do crime previsto
no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. A defesa sustenta ilegalidade da prisão por ausência de
fundamentação concreta, e preenchimento dos requisitos para
concessão de prisão domiciliar por ser mãe solo de criança menor de
12 anos.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o decreto de
prisão preventiva é suficientemente fundamentado nos termos do art.
312 do CPP; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais
e fáticos para substituição da prisão preventiva por domiciliar, à
luz do art. 318, V, e 318-A do CPP.
III. Razões de decidir
4. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado com base
na garantia da ordem pública, diante da quantidade de drogas
apreendidas (1,355 kg de maconha) e de instrumentos típicos do
tráfico, além de presença de indícios indicativos de associação para
o tráfico.
5. A pretensão de substituição por prisão domiciliar foi afastada
por constar dos autos que o crime era, em tese, praticado na
residência onde a agravante vivia com a filha menor, o que configura
risco direto à prole e justifica o afastamento da medida nos moldes
do entendimento firmado no HC 143.641/SP.
7. Diante da gravidade concreta da conduta e do contexto fático,
reputam-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão
previstas no art. 319 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. É idônea a decretação da prisão preventiva
com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela
quantidade de drogas e objetos apreendidos; 2. A prática de tráfico
de drogas na residência onde vivem filhos menores de 12 anos
configura risco à prole e justifica o indeferimento da substituição
da prisão por domiciliar; 3. São inaplicáveis medidas cautelares
diversas da prisão quando presentes elementos concretos que
evidenciam a gravidade da conduta."
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. DELITO
SUPOSTAMENTE PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da ora
agravante, decretada em razão de suposta prática do crime previsto
no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. A defesa sustenta ilegalidade da prisão por ausência de
fundamentação concreta, e preenchimento dos requisitos para
concessão de prisão domiciliar por ser mãe solo de criança menor de
12 anos.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o decreto de
prisão preventiva é suficientemente fundamentado nos termos do art.
312 do CPP; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais
e fáticos para substituição da prisão preventiva por domiciliar, à
luz do art. 318, V, e 318-A do CPP.
III. Razões de decidir
4. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado com base
na garantia da ordem pública, diante da quantidade de drogas
apreendidas (1,355 kg de maconha) e de instrumentos típicos do
tráfico, além de presença de indícios indicativos de associação para
o tráfico.
5. A pretensão de substituição por prisão domiciliar foi afastada
por constar dos autos que o crime era, em tese, praticado na
residência onde a agravante vivia com a filha menor, o que configura
risco direto à prole e justifica o afastamento da medida nos moldes
do entendimento firmado no HC 143.641/SP.
7. Diante da gravidade concreta da conduta e do contexto fático,
reputam-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão
previstas no art. 319 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. É idônea a decretação da prisão preventiva
com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela
quantidade de drogas e objetos apreendidos; 2. A prática de tráfico
de drogas na residência onde vivem filhos menores de 12 anos
configura risco à prole e justifica o indeferimento da substituição
da prisão por domiciliar; 3. São inaplicáveis medidas cautelares
diversas da prisão quando presentes elementos concretos que
evidenciam a gravidade da conduta."
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1004384 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5604a26f898ee8bc07716d0b573b503f63ee564e885951dc850f770e8935b7a0. SHA-256 do comentário:0e35ea4cc88ff10d587b5f5beea5c887d29a08275fc41e403c33d1153910c162.