STJ — 1004384

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5604a26f898ee8bc07716d0b573b503f63ee564e885951dc850f770e8935b7a0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918938
Número de registro na fonte
202501772949
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1004384 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5604a26f898ee8bc07716d0b573b503f63ee564e885951dc850f770e8935b7a0. SHA-256 do comentário: 0e35ea4cc88ff10d587b5f5beea5c887d29a08275fc41e403c33d1153910c162.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 5604a26f898ee8bc07716d0b573b503f63ee564e885951dc850f770e8935b7a0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da ora agravante, decretada em razão de suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa sustenta ilegalidade da prisão por ausência de fundamentação concreta, e preenchimento dos requisitos para concessão de prisão domiciliar por ser mãe solo de criança menor de 12 anos.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o decreto de prisão preventiva é suficientemente fundamentado nos termos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais e fáticos para substituição da prisão preventiva por domiciliar, à luz do art. 318, V, e 318-A do CPP.

III. Razões de decidir

4. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado com base na garantia da ordem pública, diante da quantidade de drogas apreendidas (1,355 kg de maconha) e de instrumentos típicos do tráfico, além de presença de indícios indicativos de associação para o tráfico. 5. A pretensão de substituição por prisão domiciliar foi afastada por constar dos autos que o crime era, em tese, praticado na residência onde a agravante vivia com a filha menor, o que configura risco direto à prole e justifica o afastamento da medida nos moldes do entendimento firmado no HC 143.641/SP. 7. Diante da gravidade concreta da conduta e do contexto fático, reputam-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É idônea a decretação da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas e objetos apreendidos; 2. A prática de tráfico de drogas na residência onde vivem filhos menores de 12 anos configura risco à prole e justifica o indeferimento da substituição da prisão por domiciliar; 3. São inaplicáveis medidas cautelares diversas da prisão quando presentes elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta."

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da ora agravante, decretada em razão de suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa sustenta ilegalidade da prisão por ausência de fundamentação concreta, e preenchimento dos requisitos para concessão de prisão domiciliar por ser mãe solo de criança menor de 12 anos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o decreto de prisão preventiva é suficientemente fundamentado nos termos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais e fáticos para substituição da prisão preventiva por domiciliar, à luz do art. 318, V, e 318-A do CPP. III. Razões de decidir 4. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado com base na garantia da ordem pública, diante da quantidade de drogas apreendidas (1,355 kg de maconha) e de instrumentos típicos do tráfico, além de presença de indícios indicativos de associação para o tráfico. 5. A pretensão de substituição por prisão domiciliar foi afastada por constar dos autos que o crime era, em tese, praticado na residência onde a agravante vivia com a filha menor, o que configura risco direto à prole e justifica o afastamento da medida nos moldes do entendimento firmado no HC 143.641/SP. 7. Diante da gravidade concreta da conduta e do contexto fático, reputam-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É idônea a decretação da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas e objetos apreendidos; 2. A prática de tráfico de drogas na residência onde vivem filhos menores de 12 anos configura risco à prole e justifica o indeferimento da substituição da prisão por domiciliar; 3. São inaplicáveis medidas cautelares diversas da prisão quando presentes elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta."

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.