STJ — 2430740
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee3e8bcb93a8540367f420d0bea2296a0317a7c22be8bf04f8e701c9cfc54730
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000918941
- Número de registro na fonte
- 202302795505
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em recurso
especial, manteve a condenação por furto simples, indeferindo a
aplicação do princípio da insignificância. A defesa alega que os
bens subtraídos - barras de chocolate e lâmina de barbear - são de
pequeno valor, o que justificaria a atipicidade material da conduta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a
multirreincidência do réu impede a aplicação do princípio da
insignificância em crimes contra o patrimônio; e (ii) estabelecer se
a ausência de laudo de avaliação dos bens subtraídos inviabiliza a
comprovação da inexpressividade da lesão jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A multirreincidência do réu em crimes contra o patrimônio afasta
a incidência do princípio da insignificância, por demonstrar
periculosidade social e acentuada reprovabilidade da conduta.
4. A decisão agravada se encontra em conformidade com precedentes do
STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
5. A ausência de laudo de avaliação impede a aferição objetiva do
valor dos bens subtraídos, inviabilizando a constatação da
inexpressividade da lesão jurídica, requisito indispensável à
aplicação do princípio da insignificância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prática contumaz de infrações penais,
evidenciada pela multireincidência, é incompatível com a aplicação
do princípio da insignificância. 2. A ausência de laudo de avaliação
impossibilita a aferição do valor dos bens subtraídos,
inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância".
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. BENS DE PEQUENO VALOR.
MULTIRREINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em recurso
especial, manteve a condenação por furto simples, indeferindo a
aplicação do princípio da insignificância. A defesa alega que os
bens subtraídos - barras de chocolate e lâmina de barbear - são de
pequeno valor, o que justificaria a atipicidade material da conduta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a
multirreincidência do réu impede a aplicação do princípio da
insignificância em crimes contra o patrimônio; e (ii) estabelecer se
a ausência de laudo de avaliação dos bens subtraídos inviabiliza a
comprovação da inexpressividade da lesão jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A multirreincidência do réu em crimes contra o patrimônio afasta
a incidência do princípio da insignificância, por demonstrar
periculosidade social e acentuada reprovabilidade da conduta.
4. A decisão agravada se encontra em conformidade com precedentes do
STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
5. A ausência de laudo de avaliação impede a aferição objetiva do
valor dos bens subtraídos, inviabilizando a constatação da
inexpressividade da lesão jurídica, requisito indispensável à
aplicação do princípio da insignificância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prática contumaz de infrações penais,
evidenciada pela multireincidência, é incompatível com a aplicação
do princípio da insignificância. 2. A ausência de laudo de avaliação
impossibilita a aferição do valor dos bens subtraídos,
inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância".
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2430740 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
ee3e8bcb93a8540367f420d0bea2296a0317a7c22be8bf04f8e701c9cfc54730. SHA-256 do comentário:803de9c82d8191f6a32bb2050f02d9719e22fbd4ea755840040065a962af09f7.