STJ — 2689101

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aede67460cf6af8565d8306e95ffde90aeafc9eaf8bcbf93e81e65a17bae2bda

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918944
Número de registro na fonte
202402523987
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2689101 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: aede67460cf6af8565d8306e95ffde90aeafc9eaf8bcbf93e81e65a17bae2bda. SHA-256 do comentário: 0a74a59a5df7c870e0dce72ad5d0639094914a463aa6c08b7fbbc47197bfe4b3.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Aldenir Pereira Rodrigues contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial. O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 34, III, da Lei 9.605/98, por transportar 83 kg de pirarucu e 12 kg de tucunaré. O TJ/TO manteve a condenação, afastando o princípio da insignificância. O recurso especial não foi admitido com base nas Súmulas 7 e 83/STJ, e o agravo subsequente não foi conhecido por incidir a Súmula 182/STJ, uma vez que o agravante teria se olvidado do dever de impugnar o óbice da Súmula 83/STJ. A defesa sustenta impugnação específica e pleiteia aplicação da insignificância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) estabelecer se é aplicável o princípio da insignificância ao transporte de grande quantidade de pescado de espécies protegidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua totalidade, conforme o art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ. O agravante limitou-se a reiterar fundamentos do recurso especial, sem confrontar concretamente os óbices da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à Súmula 83/STJ. A jurisprudência do STJ exige impugnação dialética, específica e pormenorizada, inclusive com demonstração de distinção ou superação de precedentes, o que não ocorreu. 4. A aplicação do princípio da insignificância em crimes ambientais exige mínima ofensividade e irrelevância da lesão ambiental, requisitos ausentes no caso em que se apreenderam 95 kg de peixe, de duas espécies distintas. Os precedentes do STJ afastam o princípio da insignificância em situações semelhantes, mesmo com quantidades inferiores à do caso concreto. Isso resulta na conclusão de que o acórdão recorrido está em linha com a jurisprudência desta coledna Corte e aplica-se ao caso o óbice da Súmula 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: (i) a impugnação no agravo regimental deve ser clara, específica e pormenorizada, atacando todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182/STJ; (iii) o princípio da insignificância não se aplica quando a quantidade de pescado apreendida revela lesão significativa ao bem ambiental tutelado.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. TRANSPORTE DE ESPÉCIES PROTEGIDAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83 E 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Aldenir Pereira Rodrigues contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial. O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 34, III, da Lei 9.605/98, por transportar 83 kg de pirarucu e 12 kg de tucunaré. O TJ/TO manteve a condenação, afastando o princípio da insignificância. O recurso especial não foi admitido com base nas Súmulas 7 e 83/STJ, e o agravo subsequente não foi conhecido por incidir a Súmula 182/STJ, uma vez que o agravante teria se olvidado do dever de impugnar o óbice da Súmula 83/STJ. A defesa sustenta impugnação específica e pleiteia aplicação da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) estabelecer se é aplicável o princípio da insignificância ao transporte de grande quantidade de pescado de espécies protegidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua totalidade, conforme o art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ. O agravante limitou-se a reiterar fundamentos do recurso especial, sem confrontar concretamente os óbices da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à Súmula 83/STJ. A jurisprudência do STJ exige impugnação dialética, específica e pormenorizada, inclusive com demonstração de distinção ou superação de precedentes, o que não ocorreu. 4. A aplicação do princípio da insignificância em crimes ambientais exige mínima ofensividade e irrelevância da lesão ambiental, requisitos ausentes no caso em que se apreenderam 95 kg de peixe, de duas espécies distintas. Os precedentes do STJ afastam o princípio da insignificância em situações semelhantes, mesmo com quantidades inferiores à do caso concreto. Isso resulta na conclusão de que o acórdão recorrido está em linha com a jurisprudência desta coledna Corte e aplica-se ao caso o óbice da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: (i) a impugnação no agravo regimental deve ser clara, específica e pormenorizada, atacando todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182/STJ; (iii) o princípio da insignificância não se aplica quando a quantidade de pescado apreendida revela lesão significativa ao bem ambiental tutelado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.