STJ — 2689101
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aede67460cf6af8565d8306e95ffde90aeafc9eaf8bcbf93e81e65a17bae2bda
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000918944
- Número de registro na fonte
- 202402523987
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Aldenir Pereira Rodrigues contra
decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso
especial. O agravante foi condenado pela prática do delito previsto
no art. 34, III, da Lei 9.605/98, por transportar 83 kg de pirarucu
e 12 kg de tucunaré. O TJ/TO manteve a condenação, afastando o
princípio da insignificância. O recurso especial não foi admitido
com base nas Súmulas 7 e 83/STJ, e o agravo subsequente não foi
conhecido por incidir a Súmula 182/STJ, uma vez que o agravante
teria se olvidado do dever de impugnar o óbice da Súmula 83/STJ. A
defesa sustenta impugnação específica e pleiteia aplicação da
insignificância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo
regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica a
todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) estabelecer se é
aplicável o princípio da insignificância ao transporte de grande
quantidade de pescado de espécies protegidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua
totalidade, conforme o art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ; a ausência de impugnação específica atrai a
incidência da Súmula 182/STJ. O agravante limitou-se a reiterar
fundamentos do recurso especial, sem confrontar concretamente os
óbices da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à
Súmula 83/STJ. A jurisprudência do STJ exige impugnação dialética,
específica e pormenorizada, inclusive com demonstração de distinção
ou superação de precedentes, o que não ocorreu.
4. A aplicação do princípio da insignificância em crimes ambientais
exige mínima ofensividade e irrelevância da lesão ambiental,
requisitos ausentes no caso em que se apreenderam 95 kg de peixe, de
duas espécies distintas. Os precedentes do STJ afastam o princípio
da insignificância em situações semelhantes, mesmo com quantidades
inferiores à do caso concreto. Isso resulta na conclusão de que o
acórdão recorrido está em linha com a jurisprudência desta coledna
Corte e aplica-se ao caso o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental não conhecido.
Teses de julgamento: (i) a impugnação no agravo regimental deve ser
clara, específica e pormenorizada, atacando todos os fundamentos da
decisão agravada; (ii) é inviável o agravo que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a
Súmula 182/STJ; (iii) o princípio da insignificância não se aplica
quando a quantidade de pescado apreendida revela lesão significativa
ao bem ambiental tutelado.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. TRANSPORTE DE ESPÉCIES
PROTEGIDAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83 E 182/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Aldenir Pereira Rodrigues contra
decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso
especial. O agravante foi condenado pela prática do delito previsto
no art. 34, III, da Lei 9.605/98, por transportar 83 kg de pirarucu
e 12 kg de tucunaré. O TJ/TO manteve a condenação, afastando o
princípio da insignificância. O recurso especial não foi admitido
com base nas Súmulas 7 e 83/STJ, e o agravo subsequente não foi
conhecido por incidir a Súmula 182/STJ, uma vez que o agravante
teria se olvidado do dever de impugnar o óbice da Súmula 83/STJ. A
defesa sustenta impugnação específica e pleiteia aplicação da
insignificância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo
regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica a
todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) estabelecer se é
aplicável o princípio da insignificância ao transporte de grande
quantidade de pescado de espécies protegidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua
totalidade, conforme o art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ; a ausência de impugnação específica atrai a
incidência da Súmula 182/STJ. O agravante limitou-se a reiterar
fundamentos do recurso especial, sem confrontar concretamente os
óbices da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à
Súmula 83/STJ. A jurisprudência do STJ exige impugnação dialética,
específica e pormenorizada, inclusive com demonstração de distinção
ou superação de precedentes, o que não ocorreu.
4. A aplicação do princípio da insignificância em crimes ambientais
exige mínima ofensividade e irrelevância da lesão ambiental,
requisitos ausentes no caso em que se apreenderam 95 kg de peixe, de
duas espécies distintas. Os precedentes do STJ afastam o princípio
da insignificância em situações semelhantes, mesmo com quantidades
inferiores à do caso concreto. Isso resulta na conclusão de que o
acórdão recorrido está em linha com a jurisprudência desta coledna
Corte e aplica-se ao caso o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental não conhecido.
Teses de julgamento: (i) a impugnação no agravo regimental deve ser
clara, específica e pormenorizada, atacando todos os fundamentos da
decisão agravada; (ii) é inviável o agravo que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a
Súmula 182/STJ; (iii) o princípio da insignificância não se aplica
quando a quantidade de pescado apreendida revela lesão significativa
ao bem ambiental tutelado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2689101 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
aede67460cf6af8565d8306e95ffde90aeafc9eaf8bcbf93e81e65a17bae2bda. SHA-256 do comentário:0a74a59a5df7c870e0dce72ad5d0639094914a463aa6c08b7fbbc47197bfe4b3.