STJ — 2887107

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-08-05Data Publicacao: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06945bb7979145ab690c15c6135b89e4faa44bec0a669f6a23a7edab5fe611d0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918945
Número de registro na fonte
202500958737
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Jean Henrique de Souza contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), com pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por sanções restritivas de direitos. O agravante sustenta a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos e pleiteia a desclassificação da conduta para o tipo penal do art. 28 da mesma lei, argumentando ausência de provas suficientes para caracterizar o tráfico. Requer, assim, o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, na via do recurso especial, revalorar os elementos fáticos constantes dos autos para desclassificar a conduta do agravante de tráfico de drogas (art. 33) para porte de drogas para uso pessoal (art. 28), à luz da jurisprudência do STJ e da vedação ao reexame de provas imposta pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte de origem fundamenta a condenação com base em ampla prova dos autos, especialmente na quantidade e forma de acondicionamento da droga (34 papelotes de cocaína, totalizando 19,22g), no depoimento de policiais, na apreensão de dinheiro em espécie e materiais comumente utilizados para fracionamento e venda, e nas circunstâncias da apreensão, que indicam finalidade mercantil. 4. A desclassificação pretendida pela defesa exige a revaloração do conjunto probatório, o que pressupõe rediscussão das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A decisão agravada não apresenta ilegalidade ou teratologia, tendo aplicado corretamente a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação da conduta de tráfico para porte de drogas para uso pessoal não pode ser analisada em recurso especial quando exige revaloração de fatos e provas. 2. A aplicação da Súmula 7 do STJ é adequada quando a tese recursal demanda o revolvimento do acervo fático-probatório. 3. A existência de quantidade significativa de droga, forma de acondicionamento e depoimentos policiais coesos pode embasar a condenação por tráfico, mesmo que o acusado alegue ser usuário.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Jean Henrique de Souza contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), com pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por sanções restritivas de direitos. O agravante sustenta a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos e pleiteia a desclassificação da conduta para o tipo penal do art. 28 da mesma lei, argumentando ausência de provas suficientes para caracterizar o tráfico. Requer, assim, o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, na via do recurso especial, revalorar os elementos fáticos constantes dos autos para desclassificar a conduta do agravante de tráfico de drogas (art. 33) para porte de drogas para uso pessoal (art. 28), à luz da jurisprudência do STJ e da vedação ao reexame de provas imposta pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem fundamenta a condenação com base em ampla prova dos autos, especialmente na quantidade e forma de acondicionamento da droga (34 papelotes de cocaína, totalizando 19,22g), no depoimento de policiais, na apreensão de dinheiro em espécie e materiais comumente utilizados para fracionamento e venda, e nas circunstâncias da apreensão, que indicam finalidade mercantil. 4. A desclassificação pretendida pela defesa exige a revaloração do conjunto probatório, o que pressupõe rediscussão das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A decisão agravada não apresenta ilegalidade ou teratologia, tendo aplicado corretamente a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação da conduta de tráfico para porte de drogas para uso pessoal não pode ser analisada em recurso especial quando exige revaloração de fatos e provas. 2. A aplicação da Súmula 7 do STJ é adequada quando a tese recursal demanda o revolvimento do acervo fático-probatório. 3. A existência de quantidade significativa de droga, forma de acondicionamento e depoimentos policiais coesos pode embasar a condenação por tráfico, mesmo que o acusado alegue ser usuário.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.