STJ — 913336
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd93f936cf48b5b938128491c98d52aee75a8041cc95a2b6cd9a7cd66715041c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000918946
- Número de registro na fonte
- 202401716956
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou ordem
de habeas corpus sob o fundamento de que a alegação de nulidade do
reconhecimento fotográfico deixou de ser apreciada pelas instâncias
ordinárias, impeditiva de sua análise pelo egrégio Superior Tribunal
de Justiça.
2. A parte embargante alega omissão e contradição no acórdão, porque
a regularidade do reconhecimento fotográfico foi examinada pelas
instâncias ordinárias, que afastaram a nulidade com base em outros
elementos probatórios suficientes para a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade do
reconhecimento fotográfico foi devidamente examinada pelas
instâncias ordinárias, permitindo a análise da matéria pelo Superior
Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado de declaração realmente mencionou que a
questão de nulidade do reconhecimento fotográfico deixou de ser
apreciada pelas instâncias ordinárias, dando lugar aos embargos de
declaração, uma vez que a matéria foi expressamente enfrentada no
julgado objeto do habeas corpus.
5. A jurisprudência consolidada desta colenda Corte entende que a
inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não conduz à
nulidade da prova, quando o reconhecimento deixa de ser o único
suporte probatório para a condenação.
6. Nas circunstâncias probatórias do caso concreto, o juízo
condenatório fundamentou-se em amplo conjunto probatório, composto
por elementos testemunhais, materiais e circunstanciais, que
justificam a condenação e descaracterizam coação ilegal.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA APERFEIÇOAR
O JULGADO E AFASTAR A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, SEM ATRIBUIR EFEITOS
INFRINGENTES.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM
OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE CONHECER DO MÉRITO POR SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SUPERAÇÃO DO ÓBICE FORMAL. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO
AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou ordem
de habeas corpus sob o fundamento de que a alegação de nulidade do
reconhecimento fotográfico deixou de ser apreciada pelas instâncias
ordinárias, impeditiva de sua análise pelo egrégio Superior Tribunal
de Justiça.
2. A parte embargante alega omissão e contradição no acórdão, porque
a regularidade do reconhecimento fotográfico foi examinada pelas
instâncias ordinárias, que afastaram a nulidade com base em outros
elementos probatórios suficientes para a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade do
reconhecimento fotográfico foi devidamente examinada pelas
instâncias ordinárias, permitindo a análise da matéria pelo Superior
Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado de declaração realmente mencionou que a
questão de nulidade do reconhecimento fotográfico deixou de ser
apreciada pelas instâncias ordinárias, dando lugar aos embargos de
declaração, uma vez que a matéria foi expressamente enfrentada no
julgado objeto do habeas corpus.
5. A jurisprudência consolidada desta colenda Corte entende que a
inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não conduz à
nulidade da prova, quando o reconhecimento deixa de ser o único
suporte probatório para a condenação.
6. Nas circunstâncias probatórias do caso concreto, o juízo
condenatório fundamentou-se em amplo conjunto probatório, composto
por elementos testemunhais, materiais e circunstanciais, que
justificam a condenação e descaracterizam coação ilegal.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA APERFEIÇOAR
O JULGADO E AFASTAR A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, SEM ATRIBUIR EFEITOS
INFRINGENTES.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 913336 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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