Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9773bdbf746c81664f2d76c86250d12fe47dc0e05c157d8a749ee94d53dcf23
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2189527 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e9773bdbf746c81664f2d76c86250d12fe47dc0e05c157d8a749ee94d53dcf23. SHA-256 do comentário: 4fa262c48599bc5f1e8119514b367b56c4bc087f2e0f16a59908601d31a01b01.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, sob o fundamento de intempestividade
do recurso especial. A Vice-Presidência do Tribunal de origem, em
juízo de retratação, reconheceu a tempestividade do recurso
especial, mas manteve sua inadmissão com base nas Súmulas n. 7 e 83
do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a falha induzida por
informação equivocada prestada por sistema eletrônico do Tribunal
pode ser considerada para aferir a tempestividade do recurso
especial.
3. Outra questão é saber se o agravo no recurso especial atende aos
pressupostos de admissibilidade para assim ser conhecido e, se o
caso, provido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ considera que a falha induzida por
informação equivocada prestada por sistema eletrônico de Tribunal
deve ser levada em consideração para aferir a tempestividade do
recurso, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança.
5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o agravante
demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de
fatos e provas, o que deixou de ser feito no caso em análise.
6. "Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula
83/STJ, incumbe à parte apontar julgados, deste Superior Tribunal,
contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao
cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte
Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra
pacificada, ou mesmo demonstrar a existência de distinção do caso
tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp n.
2.253.769/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).
7. "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo
insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de
admissibilidade foram preenchidos ou a mera reiteração da
controvérsia. Incidência da Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AREsp n.
2.428.844/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)
IV. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE POLUIÇÃO (ART. 54, §2º, V, DA LEI N. 9.605/1998.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO PELO ÓBICES DAS
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS
ACOLHIDOS PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, sob o fundamento de intempestividade
do recurso especial. A Vice-Presidência do Tribunal de origem, em
juízo de retratação, reconheceu a tempestividade do recurso
especial, mas manteve sua inadmissão com base nas Súmulas n. 7 e 83
do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a falha induzida por
informação equivocada prestada por sistema eletrônico do Tribunal
pode ser considerada para aferir a tempestividade do recurso
especial.
3. Outra questão é saber se o agravo no recurso especial atende aos
pressupostos de admissibilidade para assim ser conhecido e, se o
caso, provido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ considera que a falha induzida por
informação equivocada prestada por sistema eletrônico de Tribunal
deve ser levada em consideração para aferir a tempestividade do
recurso, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança.
5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o agravante
demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de
fatos e provas, o que deixou de ser feito no caso em análise.
6. "Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula
83/STJ, incumbe à parte apontar julgados, deste Superior Tribunal,
contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao
cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte
Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra
pacificada, ou mesmo demonstrar a existência de distinção do caso
tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp n.
2.253.769/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).
7. "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo
insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de
admissibilidade foram preenchidos ou a mera reiteração da
controvérsia. Incidência da Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AREsp n.
2.428.844/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)
IV. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos para não conhecer do agravo em recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2189527 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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