STJ — 2294696
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b26a857252c50031530827154c2f2d615d6835a530cba846d06f483beba871f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000918948
- Número de registro na fonte
- 202300242234
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em relação a acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto de encontro à decisão da
egrégia Presidência do colendo Superior Tribunal de Justiça, que
deixou de conhecer oe agravo em recurso especial por causa da
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, com base na Súmula 182/STJ e
no art. 932, III, do CPC. O embargante de declaração alega a
existência de omissão no acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
embargado contém como causa omissão, obscuridade, contradição ou
ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, notadamente quanto à
análise da impugnação aos óbices que fundamentaram a inadmissão do
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De fato, há erro material no acórdão impugnado, pois a rejeição
do agravo em recurso especial por parte da egrégia Presidência do
colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ baseou-se na aplicação da
Súmula 182 do STJ, mas diante, apenas, da não refutação
individualizada da ausência de afronta ao art. 619 do CPP, sendo que
o óbice da Súmula 7/STJ foi devidamente rebatido. Corrigindo-se o
indicado equívoco, tal situação não altera o resultado do julgamento
do acordão embargado de declaração.
5. No mais, a defesa limita-se a reiterar fundamentos já analisados,
configurando inconformismo com o resultado do julgamento.
Reitere-se, o embargante permanece sem a devida comprovação de que
impugnou, clara e suficientemente, a ausência de afronta ao art. 619
do CPP
6. Conforme entendimento pacífico do egrégio STJ, os embargos de
declaração não se destinam à rediscussão do mérito do acórdão
embargado, quando ausentes os requisitos do art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, para sanar o erro material verificado e manter o
acórdão julgado.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
do julgado quando ausentes vícios de omissão, obscuridade,
contradição ou ambiguidade.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÃO DA DEFESA EM RELAÇÃO
AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ EFETIVAMENTE REBATIDO. ERRO MATERIAL
RETIFICADO. FALTA DE REFUTAÇÃO INDIVIDUALIZADA QUANTO À AUSÊNCIA DE
AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em relação a acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto de encontro à decisão da
egrégia Presidência do colendo Superior Tribunal de Justiça, que
deixou de conhecer oe agravo em recurso especial por causa da
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, com base na Súmula 182/STJ e
no art. 932, III, do CPC. O embargante de declaração alega a
existência de omissão no acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
embargado contém como causa omissão, obscuridade, contradição ou
ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, notadamente quanto à
análise da impugnação aos óbices que fundamentaram a inadmissão do
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De fato, há erro material no acórdão impugnado, pois a rejeição
do agravo em recurso especial por parte da egrégia Presidência do
colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ baseou-se na aplicação da
Súmula 182 do STJ, mas diante, apenas, da não refutação
individualizada da ausência de afronta ao art. 619 do CPP, sendo que
o óbice da Súmula 7/STJ foi devidamente rebatido. Corrigindo-se o
indicado equívoco, tal situação não altera o resultado do julgamento
do acordão embargado de declaração.
5. No mais, a defesa limita-se a reiterar fundamentos já analisados,
configurando inconformismo com o resultado do julgamento.
Reitere-se, o embargante permanece sem a devida comprovação de que
impugnou, clara e suficientemente, a ausência de afronta ao art. 619
do CPP
6. Conforme entendimento pacífico do egrégio STJ, os embargos de
declaração não se destinam à rediscussão do mérito do acórdão
embargado, quando ausentes os requisitos do art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, para sanar o erro material verificado e manter o
acórdão julgado.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
do julgado quando ausentes vícios de omissão, obscuridade,
contradição ou ambiguidade.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2294696 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4b26a857252c50031530827154c2f2d615d6835a530cba846d06f483beba871f. SHA-256 do comentário:03da43780b476802025dd8d8314ffa799d028bc789b37b9f057b66a9cec57134.