STJ — 2294696

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b26a857252c50031530827154c2f2d615d6835a530cba846d06f483beba871f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918948
Número de registro na fonte
202300242234
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2294696 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4b26a857252c50031530827154c2f2d615d6835a530cba846d06f483beba871f. SHA-256 do comentário: 03da43780b476802025dd8d8314ffa799d028bc789b37b9f057b66a9cec57134.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em relação a acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto de encontro à decisão da egrégia Presidência do colendo Superior Tribunal de Justiça, que deixou de conhecer oe agravo em recurso especial por causa da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base na Súmula 182/STJ e no art. 932, III, do CPC. O embargante de declaração alega a existência de omissão no acórdão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém como causa omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, notadamente quanto à análise da impugnação aos óbices que fundamentaram a inadmissão do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. De fato, há erro material no acórdão impugnado, pois a rejeição do agravo em recurso especial por parte da egrégia Presidência do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ baseou-se na aplicação da Súmula 182 do STJ, mas diante, apenas, da não refutação individualizada da ausência de afronta ao art. 619 do CPP, sendo que o óbice da Súmula 7/STJ foi devidamente rebatido. Corrigindo-se o indicado equívoco, tal situação não altera o resultado do julgamento do acordão embargado de declaração. 5. No mais, a defesa limita-se a reiterar fundamentos já analisados, configurando inconformismo com o resultado do julgamento. Reitere-se, o embargante permanece sem a devida comprovação de que impugnou, clara e suficientemente, a ausência de afronta ao art. 619 do CPP 6. Conforme entendimento pacífico do egrégio STJ, os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito do acórdão embargado, quando ausentes os requisitos do art. 619 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar o erro material verificado e manter o acórdão julgado. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado quando ausentes vícios de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÃO DA DEFESA EM RELAÇÃO AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ EFETIVAMENTE REBATIDO. ERRO MATERIAL RETIFICADO. FALTA DE REFUTAÇÃO INDIVIDUALIZADA QUANTO À AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em relação a acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto de encontro à decisão da egrégia Presidência do colendo Superior Tribunal de Justiça, que deixou de conhecer oe agravo em recurso especial por causa da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base na Súmula 182/STJ e no art. 932, III, do CPC. O embargante de declaração alega a existência de omissão no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém como causa omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, notadamente quanto à análise da impugnação aos óbices que fundamentaram a inadmissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De fato, há erro material no acórdão impugnado, pois a rejeição do agravo em recurso especial por parte da egrégia Presidência do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ baseou-se na aplicação da Súmula 182 do STJ, mas diante, apenas, da não refutação individualizada da ausência de afronta ao art. 619 do CPP, sendo que o óbice da Súmula 7/STJ foi devidamente rebatido. Corrigindo-se o indicado equívoco, tal situação não altera o resultado do julgamento do acordão embargado de declaração. 5. No mais, a defesa limita-se a reiterar fundamentos já analisados, configurando inconformismo com o resultado do julgamento. Reitere-se, o embargante permanece sem a devida comprovação de que impugnou, clara e suficientemente, a ausência de afronta ao art. 619 do CPP 6. Conforme entendimento pacífico do egrégio STJ, os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito do acórdão embargado, quando ausentes os requisitos do art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar o erro material verificado e manter o acórdão julgado. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado quando ausentes vícios de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.