STJ — 993294
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08148d1cd32f4e19efcdabc1e40b46cd9cdc82a21cee3c14c33afc7cc28ba28f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000918949
- Número de registro na fonte
- 202501147004
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas Corpus em que se pretende a designação de audiência para o
oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) após a
autoridade indicada como coatora ter deixado de homologar o
benefício proposto pelo Ministério Público.
2. O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais deixou de
reconhecer a aplicabilidade do ANPP à Justiça Militar, sob o
fundamento de que o legislador deixou de promover a inclusão do
instituto no Código de Processo Penal Militar.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal no
indeferimento da aplicação do instituto do ANPP na Justiça Militar.
III. Razões de decidir
4. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o
habeas corpus descaracteriza-se sendo utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo caracterização de ilegalidade evidente.
5. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal o instituto do
acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP,
aplica-se aos crimes militares previstos na legislação penal
militar, tendo em vista os princípios constitucionais da
individualização da pena, da proporcionalidade e razoabilidade.
6. Na origem, o õrgão do Ministério Público ofertou o acordo ao
paciente, assim reconhecendo a aplicação do referido instituto à
Justiça Militar e a sua suficiência como resposta penal ao fato
imputado. A proposta de ANPP foi vedada por ausência de normatização
legislativa específica, fundamentando o Tribunal de origem na sua
incompatibilidade com a lei adjetiva castrense.
7. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça possuía
entendimento de que o ANPP era vedado aos crimes militares, porque
incompatível com a hierarquia e disciplina militares.
8. Em 2024, o Supremo Tribunal Federal, no HC n. 232.254/PE, sob a
relatoria do Ministro Edson Fachin, firmou entendimento no sentido
de que a interpretação sistemática conferida ao art. 28-A, § 2º, do
CPP e do art. 3º do CPPM autoriza a aplicabilidade do ANPP em
matéria penal militar.
9. Em recentes decisões, o Superior Tribunal de Justiça passou a
entender da mesma forma do Supremo Tribunal Federal, admitindo a
aplicação do instituto à Justiça Militar.
10. O parecer do Ministério Público Federal dá-se pela concessão da
ordem.
IV. Dispositivo
11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. JUSTIÇA MILITAR. APLICABILIDADE. WRIT NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas Corpus em que se pretende a designação de audiência para o
oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) após a
autoridade indicada como coatora ter deixado de homologar o
benefício proposto pelo Ministério Público.
2. O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais deixou de
reconhecer a aplicabilidade do ANPP à Justiça Militar, sob o
fundamento de que o legislador deixou de promover a inclusão do
instituto no Código de Processo Penal Militar.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal no
indeferimento da aplicação do instituto do ANPP na Justiça Militar.
III. Razões de decidir
4. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o
habeas corpus descaracteriza-se sendo utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo caracterização de ilegalidade evidente.
5. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal o instituto do
acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP,
aplica-se aos crimes militares previstos na legislação penal
militar, tendo em vista os princípios constitucionais da
individualização da pena, da proporcionalidade e razoabilidade.
6. Na origem, o õrgão do Ministério Público ofertou o acordo ao
paciente, assim reconhecendo a aplicação do referido instituto à
Justiça Militar e a sua suficiência como resposta penal ao fato
imputado. A proposta de ANPP foi vedada por ausência de normatização
legislativa específica, fundamentando o Tribunal de origem na sua
incompatibilidade com a lei adjetiva castrense.
7. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça possuía
entendimento de que o ANPP era vedado aos crimes militares, porque
incompatível com a hierarquia e disciplina militares.
8. Em 2024, o Supremo Tribunal Federal, no HC n. 232.254/PE, sob a
relatoria do Ministro Edson Fachin, firmou entendimento no sentido
de que a interpretação sistemática conferida ao art. 28-A, § 2º, do
CPP e do art. 3º do CPPM autoriza a aplicabilidade do ANPP em
matéria penal militar.
9. Em recentes decisões, o Superior Tribunal de Justiça passou a
entender da mesma forma do Supremo Tribunal Federal, admitindo a
aplicação do instituto à Justiça Militar.
10. O parecer do Ministério Público Federal dá-se pela concessão da
ordem.
IV. Dispositivo
11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - JUSTIÇA MILITAR - APLICABILIDADE)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2481489>>-MS
STF - [[HC 232254]]-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:0028A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 993294 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
08148d1cd32f4e19efcdabc1e40b46cd9cdc82a21cee3c14c33afc7cc28ba28f. SHA-256 do comentário:450e901ba74f3eab1023254206ada9ef5a15ea863de4f90ce542b95195a63058.