STJ — 993294

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08148d1cd32f4e19efcdabc1e40b46cd9cdc82a21cee3c14c33afc7cc28ba28f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918949
Número de registro na fonte
202501147004
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 993294 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 08148d1cd32f4e19efcdabc1e40b46cd9cdc82a21cee3c14c33afc7cc28ba28f. SHA-256 do comentário: 450e901ba74f3eab1023254206ada9ef5a15ea863de4f90ce542b95195a63058.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas Corpus em que se pretende a designação de audiência para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) após a autoridade indicada como coatora ter deixado de homologar o benefício proposto pelo Ministério Público. 2. O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais deixou de reconhecer a aplicabilidade do ANPP à Justiça Militar, sob o fundamento de que o legislador deixou de promover a inclusão do instituto no Código de Processo Penal Militar.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal no indeferimento da aplicação do instituto do ANPP na Justiça Militar.

III. Razões de decidir

4. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus descaracteriza-se sendo utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo caracterização de ilegalidade evidente. 5. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal o instituto do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, aplica-se aos crimes militares previstos na legislação penal militar, tendo em vista os princípios constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Na origem, o õrgão do Ministério Público ofertou o acordo ao paciente, assim reconhecendo a aplicação do referido instituto à Justiça Militar e a sua suficiência como resposta penal ao fato imputado. A proposta de ANPP foi vedada por ausência de normatização legislativa específica, fundamentando o Tribunal de origem na sua incompatibilidade com a lei adjetiva castrense. 7. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento de que o ANPP era vedado aos crimes militares, porque incompatível com a hierarquia e disciplina militares. 8. Em 2024, o Supremo Tribunal Federal, no HC n. 232.254/PE, sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, firmou entendimento no sentido de que a interpretação sistemática conferida ao art. 28-A, § 2º, do CPP e do art. 3º do CPPM autoriza a aplicabilidade do ANPP em matéria penal militar. 9. Em recentes decisões, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender da mesma forma do Supremo Tribunal Federal, admitindo a aplicação do instituto à Justiça Militar. 10. O parecer do Ministério Público Federal dá-se pela concessão da ordem. IV. Dispositivo 11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. JUSTIÇA MILITAR. APLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus em que se pretende a designação de audiência para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) após a autoridade indicada como coatora ter deixado de homologar o benefício proposto pelo Ministério Público. 2. O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais deixou de reconhecer a aplicabilidade do ANPP à Justiça Militar, sob o fundamento de que o legislador deixou de promover a inclusão do instituto no Código de Processo Penal Militar. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal no indeferimento da aplicação do instituto do ANPP na Justiça Militar. III. Razões de decidir 4. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus descaracteriza-se sendo utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo caracterização de ilegalidade evidente. 5. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal o instituto do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, aplica-se aos crimes militares previstos na legislação penal militar, tendo em vista os princípios constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Na origem, o õrgão do Ministério Público ofertou o acordo ao paciente, assim reconhecendo a aplicação do referido instituto à Justiça Militar e a sua suficiência como resposta penal ao fato imputado. A proposta de ANPP foi vedada por ausência de normatização legislativa específica, fundamentando o Tribunal de origem na sua incompatibilidade com a lei adjetiva castrense. 7. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento de que o ANPP era vedado aos crimes militares, porque incompatível com a hierarquia e disciplina militares. 8. Em 2024, o Supremo Tribunal Federal, no HC n. 232.254/PE, sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, firmou entendimento no sentido de que a interpretação sistemática conferida ao art. 28-A, § 2º, do CPP e do art. 3º do CPPM autoriza a aplicabilidade do ANPP em matéria penal militar. 9. Em recentes decisões, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender da mesma forma do Supremo Tribunal Federal, admitindo a aplicação do instituto à Justiça Militar. 10. O parecer do Ministério Público Federal dá-se pela concessão da ordem. IV. Dispositivo 11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - JUSTIÇA MILITAR - APLICABILIDADE) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2481489>>-MS STF - [[HC 232254]]-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.