STJ — 2928288

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0db0c055627e7bf43ac0fe32b8bcc741770585386e77f6181eacfa7fbe079afa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918968
Número de registro na fonte
202501591727
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2928288 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0db0c055627e7bf43ac0fe32b8bcc741770585386e77f6181eacfa7fbe079afa. SHA-256 do comentário: 1f31ca26bb481f95dfb036a79733adaf91d52736e431e2a58f5f40bfcd985179.

Contexto jurídico e comentários autorais

Legítima defesa putativa: o perigo era imaginário

Tema documentado no texto da fonte

O dispositivo isenta de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Na defesa putativa, o agente imagina preencher os requisitos do art. 25 e reage a uma agressão inexistente.

Trecho de Legítima defesa putativa: o perigo era imaginário · A descriminante putativa está no parágrafo primeiro do art. 20 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: defesa, legitima, putativa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 214c20b64735212ec2bb09d994d7449b981d960610ffc92489e918f24c99111b
  • Registro documental: 0db0c055627e7bf43ac0fe32b8bcc741770585386e77f6181eacfa7fbe079afa
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante sustenta legítima defesa putativa e homicídio privilegiado, além de alegar desproporcionalidade da medida socioeducativa de semiliberdade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a situação fática dos autos justifica a legítima defesa putativa e o homicídio privilegiado, e se a medida socioeducativa de semiliberdade é desproporcional.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem concluiu motivadamente, após o exame das provas, que a situação fática não sustenta a legítima defesa putativa. O acórdão recorrido afastou também a alegação de que o agravante agiu sob domínio de violenta emoção após injusta provocação da vítima. 4. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. A prática de ato infracional cometido com violência justifica a medida socioeducativa de semiliberdade, não se mostrando desproporcional.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A revisão de fatos e provas é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA E HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante sustenta legítima defesa putativa e homicídio privilegiado, além de alegar desproporcionalidade da medida socioeducativa de semiliberdade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a situação fática dos autos justifica a legítima defesa putativa e o homicídio privilegiado, e se a medida socioeducativa de semiliberdade é desproporcional. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu motivadamente, após o exame das provas, que a situação fática não sustenta a legítima defesa putativa. O acórdão recorrido afastou também a alegação de que o agravante agiu sob domínio de violenta emoção após injusta provocação da vítima. 4. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. A prática de ato infracional cometido com violência justifica a medida socioeducativa de semiliberdade, não se mostrando desproporcional. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A revisão de fatos e provas é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.