STJ — 2738274
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 982635ba72db880ceabf934695c9ec449675a7110ce075901bd2885a37911df3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000918971
- Número de registro na fonte
- 202403346726
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado em primeira
instância por lesão corporal no âmbito de violência doméstica, com
base no art. 129, §13, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de
reclusão, em regime inicial aberto. O Tribunal de origem negou
provimento ao apelo defensivo.
2. O agravante interpôs recurso especial alegando violação aos arts.
158 e 564, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Penal, e
ao art. 12, inciso IV, da Lei n.º 11.340/2006, além de dissídio
jurisprudencial quanto à dispensabilidade do exame de corpo de
delito. O recurso foi inadmitido com base na Súmula n. 83 do STJ. O
agravo em recurso especial foi conhecido, mas o recurso especial não
foi conhecido, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste na
possibilidade de comprovação da materialidade delitiva por meios
diversos do exame de corpo de delito em casos de violência
doméstica.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência permite a comprovação da
materialidade delitiva por outros meios, especialmente em casos de
violência doméstica, sendo dispensável o exame de corpo de delito.
5. O acórdão que julgou a apelação está em consonância com a
jurisprudência do STJ, encontrando o recurso manejado o óbice da
Súmula n. 83 do STJ.
6. A análise de circunstâncias fático-probatórias é vedada nesta
instância, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A materialidade delitiva em casos de violência
doméstica pode ser comprovada por meios diversos do exame de corpo
de delito."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CP, art. 59; CP,
art. 33, §§2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 2.285.584/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 15/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.009.886/MS, Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/02/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COMPROVAÇÃO
DA MATERIALIDADE DELITIVA. EXAME DE CORPO DE DELITO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado em primeira
instância por lesão corporal no âmbito de violência doméstica, com
base no art. 129, §13, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de
reclusão, em regime inicial aberto. O Tribunal de origem negou
provimento ao apelo defensivo.
2. O agravante interpôs recurso especial alegando violação aos arts.
158 e 564, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Penal, e
ao art. 12, inciso IV, da Lei n.º 11.340/2006, além de dissídio
jurisprudencial quanto à dispensabilidade do exame de corpo de
delito. O recurso foi inadmitido com base na Súmula n. 83 do STJ. O
agravo em recurso especial foi conhecido, mas o recurso especial não
foi conhecido, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste na
possibilidade de comprovação da materialidade delitiva por meios
diversos do exame de corpo de delito em casos de violência
doméstica.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência permite a comprovação da
materialidade delitiva por outros meios, especialmente em casos de
violência doméstica, sendo dispensável o exame de corpo de delito.
5. O acórdão que julgou a apelação está em consonância com a
jurisprudência do STJ, encontrando o recurso manejado o óbice da
Súmula n. 83 do STJ.
6. A análise de circunstâncias fático-probatórias é vedada nesta
instância, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A materialidade delitiva em casos de violência
doméstica pode ser comprovada por meios diversos do exame de corpo
de delito."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CP, art. 59; CP,
art. 33, §§2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 2.285.584/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 15/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.009.886/MS, Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/02/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2738274 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
982635ba72db880ceabf934695c9ec449675a7110ce075901bd2885a37911df3. SHA-256 do comentário:360d6ff79efc35c8d937a41a4b97fc36815c8e1a3676d97b28bb7df78e512469.