STJ — 2738274

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 982635ba72db880ceabf934695c9ec449675a7110ce075901bd2885a37911df3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918971
Número de registro na fonte
202403346726
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2738274 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 982635ba72db880ceabf934695c9ec449675a7110ce075901bd2885a37911df3. SHA-256 do comentário: 360d6ff79efc35c8d937a41a4b97fc36815c8e1a3676d97b28bb7df78e512469.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado em primeira instância por lesão corporal no âmbito de violência doméstica, com base no art. 129, §13, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. 2. O agravante interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 158 e 564, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Penal, e ao art. 12, inciso IV, da Lei n.º 11.340/2006, além de dissídio jurisprudencial quanto à dispensabilidade do exame de corpo de delito. O recurso foi inadmitido com base na Súmula n. 83 do STJ. O agravo em recurso especial foi conhecido, mas o recurso especial não foi conhecido, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste na possibilidade de comprovação da materialidade delitiva por meios diversos do exame de corpo de delito em casos de violência doméstica.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência permite a comprovação da materialidade delitiva por outros meios, especialmente em casos de violência doméstica, sendo dispensável o exame de corpo de delito. 5. O acórdão que julgou a apelação está em consonância com a jurisprudência do STJ, encontrando o recurso manejado o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 6. A análise de circunstâncias fático-probatórias é vedada nesta instância, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A materialidade delitiva em casos de violência doméstica pode ser comprovada por meios diversos do exame de corpo de delito." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CP, art. 59; CP, art. 33, §§2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.009.886/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/02/2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. EXAME DE CORPO DE DELITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado em primeira instância por lesão corporal no âmbito de violência doméstica, com base no art. 129, §13, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. 2. O agravante interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 158 e 564, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Penal, e ao art. 12, inciso IV, da Lei n.º 11.340/2006, além de dissídio jurisprudencial quanto à dispensabilidade do exame de corpo de delito. O recurso foi inadmitido com base na Súmula n. 83 do STJ. O agravo em recurso especial foi conhecido, mas o recurso especial não foi conhecido, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na possibilidade de comprovação da materialidade delitiva por meios diversos do exame de corpo de delito em casos de violência doméstica. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência permite a comprovação da materialidade delitiva por outros meios, especialmente em casos de violência doméstica, sendo dispensável o exame de corpo de delito. 5. O acórdão que julgou a apelação está em consonância com a jurisprudência do STJ, encontrando o recurso manejado o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 6. A análise de circunstâncias fático-probatórias é vedada nesta instância, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A materialidade delitiva em casos de violência doméstica pode ser comprovada por meios diversos do exame de corpo de delito." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CP, art. 59; CP, art. 33, §§2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.009.886/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/02/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.