STJ — 2437263

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3fc64abfd3ef5ed1383e9f87a0694d98e9ad17964b1c443b4e85b51991f9c22a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918975
Número de registro na fonte
202302909655
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2437263 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3fc64abfd3ef5ed1383e9f87a0694d98e9ad17964b1c443b4e85b51991f9c22a. SHA-256 do comentário: 757178312a13e801209e1c46365de622844760f32608d81011c0a271b182995c.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em que se sustentava a nulidade da confissão extrajudicial obtida sem advertência do direito ao silêncio e a ilicitude das provas subsequentes, com fundamento no art. 157 do CPP. A defesa requereu o afastamento da incidência da Súmula 7/STJ e o provimento do recurso para absolvição do réu ou retorno dos autos à origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de advertência do direito ao silêncio durante a confissão informal realizada no momento da prisão acarreta nulidade absoluta das provas subsequentes; (ii) definir se a análise da alegada nulidade demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de advertência do direito ao silêncio na fase extrajudicial configura nulidade relativa, exigindo alegação oportuna e comprovação de efetivo prejuízo, o que não foi demonstrado no caso concreto. 4. A condenação não se fundamentou exclusivamente na confissão informal do réu, mas também em elementos técnicos e testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. 5. A reavaliação das circunstâncias da abordagem policial, da suposta coação, do vínculo entre a confissão e as provas derivadas, e da licitude da diligência, demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ veda a utilização do recurso especial para rediscutir matéria fático-probatória, mesmo sob o fundamento de nulidade processual, quando sua aferição depende da reconstrução dos fatos já apreciados pelas instâncias inferiores. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO INFORMAL SEM ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em que se sustentava a nulidade da confissão extrajudicial obtida sem advertência do direito ao silêncio e a ilicitude das provas subsequentes, com fundamento no art. 157 do CPP. A defesa requereu o afastamento da incidência da Súmula 7/STJ e o provimento do recurso para absolvição do réu ou retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de advertência do direito ao silêncio durante a confissão informal realizada no momento da prisão acarreta nulidade absoluta das provas subsequentes; (ii) definir se a análise da alegada nulidade demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de advertência do direito ao silêncio na fase extrajudicial configura nulidade relativa, exigindo alegação oportuna e comprovação de efetivo prejuízo, o que não foi demonstrado no caso concreto. 4. A condenação não se fundamentou exclusivamente na confissão informal do réu, mas também em elementos técnicos e testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. 5. A reavaliação das circunstâncias da abordagem policial, da suposta coação, do vínculo entre a confissão e as provas derivadas, e da licitude da diligência, demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ veda a utilização do recurso especial para rediscutir matéria fático-probatória, mesmo sob o fundamento de nulidade processual, quando sua aferição depende da reconstrução dos fatos já apreciados pelas instâncias inferiores. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO AO SILÊNCIO - FALTA DE ADVERTÊNCIA - FASE EXTRAJUDICIAL - NULIDADE RELATIVA) STJ - <<AgRg no HC 956103>>-SP, <<AgRg no HC 970493>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.