STJ — 749425

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8fc01cfb1510159bcea6abeb81f0344820ae3dbac8cb7dbe9d92b0d814751044

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. CÁLCULOS DOS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEBATE PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS EM DETRIMENTO DE RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019).
  2. De fato, a impetração do mandamus na origem, em detrimento do recurso cabível, para além de atrair o óbice da supressão de instância, consolida o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a escolha do meio processual adequado é compreendida pelo princípio da boa-fé processual, constituindo, sobretudo, responsabilidade da defesa técnica.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. CÁLCULOS DOS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEBATE PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS EM DETRIMENTO DE RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019). 2. De fato, a impetração do mandamus na origem, em detrimento do recurso cabível, para além de atrair o óbice da supressão de instância, consolida o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a escolha do meio processual adequado é compreendida pelo princípio da boa-fé processual, constituindo, sobretudo, responsabilidade da defesa técnica. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.