STJ — 2930360
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd4adfb9b0cfd8af1ed5c4dfc35419cb89795f285798d0a35d0b7cae31d578ea
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000918983
- Número de registro na fonte
- 202501641651
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a
parte agravante questiona a valoração negativa das consequências do
crime (art. 313-A do CP) na dosimetria da pena, alegando que o dano
de R$ 35.105,89 seria pouco expressivo para a Previdência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração negativa das consequências do crime, na dosimetria da
pena, foi justificada pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
3. A avaliação negativa das consequências do
crime é adequada se o dano ao bem jurídico tutelado for superior
àquele inerente ao tipo penal, justificando a elevação da pena-base.
4. O crime do art. 313-A do CP é formal e se consuma com a inserção
de dados falsos, desde que presente o elemento subjetivo exigido
pelo tipo.
5. Se, para além da intenção, o agente consegue a vantagem ou causa
o dano, provoca-se um resultado adicional que torna sua conduta mais
grave em comparação à do agente que, consumando o mesmo crime, não
obteve o resultado material esperado
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das consequências do
crime é justificada quando o dano causado é superior aos efeitos
inerentes ao tipo penal. 2. A produção de resultado material no
crime do art. 313-A do CP justifica a elevação da pena-base".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 313-A. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 774.350/DF, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp
1.988.116/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 09.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.046.698/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.05.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 313-A DO CP. DOSIMETRIA DA
PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a
parte agravante questiona a valoração negativa das consequências do
crime (art. 313-A do CP) na dosimetria da pena, alegando que o dano
de R$ 35.105,89 seria pouco expressivo para a Previdência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração negativa das consequências do crime, na dosimetria da
pena, foi justificada pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
3. A avaliação negativa das consequências do
crime é adequada se o dano ao bem jurídico tutelado for superior
àquele inerente ao tipo penal, justificando a elevação da pena-base.
4. O crime do art. 313-A do CP é formal e se consuma com a inserção
de dados falsos, desde que presente o elemento subjetivo exigido
pelo tipo.
5. Se, para além da intenção, o agente consegue a vantagem ou causa
o dano, provoca-se um resultado adicional que torna sua conduta mais
grave em comparação à do agente que, consumando o mesmo crime, não
obteve o resultado material esperado
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das consequências do
crime é justificada quando o dano causado é superior aos efeitos
inerentes ao tipo penal. 2. A produção de resultado material no
crime do art. 313-A do CP justifica a elevação da pena-base".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 313-A. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 774.350/DF, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp
1.988.116/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 09.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.046.698/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.05.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2930360 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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