STJ — 2853347
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ac26a4c1a6dff6815b4e411e88a52e4279e8a524580f1bdd8dae1de7a0f8e1f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000918984
- Número de registro na fonte
- 202500423428
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,
mantendo a condenação do réu por roubo e corrupção de menores, com
penas que totalizaram 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em
regime inicial fechado, além de 15 dias-multa.
2. A defesa apelou, buscando a desclassificação para furto,
absolvição do crime de corrupção de menores, redução das penas
intermediárias, reconhecimento da tentativa em patamar máximo,
abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
3. A Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo negou provimento à apelação, mantendo incólume a
condenação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação pelo crime do art. 244-B da Lei nº 8.069/90 pode ser
mantida sem a prova da efetiva corrupção do menor, considerando-se
a natureza formal do delito.
5. Outra questão consiste em saber se há bis in idem entre o
concurso de agentes e a condenação por corrupção de menores.
6. A defesa também questiona a proporcionalidade do regime inicial
fechado para cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
7. O delito de corrupção de menores é formal,
consumando-se com a prática de crime em concurso com indivíduo menor
de 18 anos, independentemente da sua efetiva corrupção.
8. Não há bis in idem entre o concurso de agentes e a condenação por
corrupção de menores, pois são condutas autônomas que ofendem bens
jurídicos distintos.
9. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela gravidade
concreta do delito, praticado em concurso de agentes e com
violência, não havendo contrariedade aos enunciados das Súmulas 440
do STJ e 718 e 719 do STF.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O crime de corrupção de menores é formal e
independe da prova da efetiva corrupção do menor. 2. Não há bis in
idem entre o concurso de agentes e a condenação por corrupção de
menores. 3. A gravidade concreta do delito justifica a fixação do
regime inicial fechado."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II; CP, art.
14, II; CP, art. 65, III, "d"; Lei nº 8.069/90, art. 244-B; CP, art.
33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
1.127.954/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção,
julgado em 14.12.2011; STJ, AgRg no REsp 1.969.914/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ,
AgRg no AREsp 1.245.744/TO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 03.05.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA PENAL.
CONDENAÇÕES MANTIDAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,
mantendo a condenação do réu por roubo e corrupção de menores, com
penas que totalizaram 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em
regime inicial fechado, além de 15 dias-multa.
2. A defesa apelou, buscando a desclassificação para furto,
absolvição do crime de corrupção de menores, redução das penas
intermediárias, reconhecimento da tentativa em patamar máximo,
abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
3. A Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo negou provimento à apelação, mantendo incólume a
condenação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação pelo crime do art. 244-B da Lei nº 8.069/90 pode ser
mantida sem a prova da efetiva corrupção do menor, considerando-se
a natureza formal do delito.
5. Outra questão consiste em saber se há bis in idem entre o
concurso de agentes e a condenação por corrupção de menores.
6. A defesa também questiona a proporcionalidade do regime inicial
fechado para cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
7. O delito de corrupção de menores é formal,
consumando-se com a prática de crime em concurso com indivíduo menor
de 18 anos, independentemente da sua efetiva corrupção.
8. Não há bis in idem entre o concurso de agentes e a condenação por
corrupção de menores, pois são condutas autônomas que ofendem bens
jurídicos distintos.
9. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela gravidade
concreta do delito, praticado em concurso de agentes e com
violência, não havendo contrariedade aos enunciados das Súmulas 440
do STJ e 718 e 719 do STF.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O crime de corrupção de menores é formal e
independe da prova da efetiva corrupção do menor. 2. Não há bis in
idem entre o concurso de agentes e a condenação por corrupção de
menores. 3. A gravidade concreta do delito justifica a fixação do
regime inicial fechado."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II; CP, art.
14, II; CP, art. 65, III, "d"; Lei nº 8.069/90, art. 244-B; CP, art.
33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
1.127.954/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção,
julgado em 14.12.2011; STJ, AgRg no REsp 1.969.914/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ,
AgRg no AREsp 1.245.744/TO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 03.05.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2853347 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4ac26a4c1a6dff6815b4e411e88a52e4279e8a524580f1bdd8dae1de7a0f8e1f. SHA-256 do comentário:cc63ee16aa42626a01c80bcf21827fcebe1460b49988b24fd4d0771721d909eb.