STJ — 2804002
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 093ebf7a777a1cbb7e5b29096539283d110f39dceeb21bc272372c9f613a8724
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000918986
- Número de registro na fonte
- 202404436580
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, devido à ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange ao
prequestionamento do art. 381 do CPP e à incidência da Súmula 83 do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede
o conhecimento do agravo.
4. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para
afastar a incidência da Súmula 83 do STJ, pois não indicou
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na
decisão combatida.
5. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua
integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.
6. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício
como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo,
conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A decisão agravada deve ser
impugnada em sua integralidade, sendo incindível."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 381; CPC/2015, art. 932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 19.09.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, devido à ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange ao
prequestionamento do art. 381 do CPP e à incidência da Súmula 83 do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede
o conhecimento do agravo.
4. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para
afastar a incidência da Súmula 83 do STJ, pois não indicou
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na
decisão combatida.
5. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua
integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.
6. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício
como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo,
conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A decisão agravada deve ser
impugnada em sua integralidade, sendo incindível."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 381; CPC/2015, art. 932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 19.09.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2804002 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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