STJ — 2929062
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2b1a7ef6a50faad9ac1f1070b0e6510e097bbabd7fdaf85b574eb841687633d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000918987
- Número de registro na fonte
- 202501549322
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve fundada suspeita para justificar a abordagem policial e a
apreensão do documento que embasou a acusação de uso de documento
falso.
3. Discute-se também a validade da condenação baseada em depoimentos
de policiais e a alegação de que o agravante não era foragido, o
que tornaria a abordagem e a apreensão ilícitas.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem considerou que a
abordagem policial foi justificada pela fundada suspeita, uma vez
que o agravante era reconhecido como foragido e apresentou documento
falso.
5. A decisão destacou que a apresentação do documento falso foi
espontânea, e a materialidade do crime foi comprovada por laudo
pericial e depoimentos consistentes dos policiais.
6. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em
recurso especial, inviabilizando a revisão das conclusões do
Tribunal de origem quanto à autoria e materialidade dos crimes.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A abordagem policial é justificada quando
há fundada suspeita de que o indivíduo é foragido e apresenta
documento falso. 2. A condenação pode ser mantida com base em
depoimentos de policiais e laudo pericial que atestam a
materialidade do crime. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de
provas em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CR/1988, art. 5º,
LXI; CP, art. 304.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 2.775.047/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 01/04/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.808.168/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/03/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E USO DE
DOCUMENTO FALSO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve fundada suspeita para justificar a abordagem policial e a
apreensão do documento que embasou a acusação de uso de documento
falso.
3. Discute-se também a validade da condenação baseada em depoimentos
de policiais e a alegação de que o agravante não era foragido, o
que tornaria a abordagem e a apreensão ilícitas.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem considerou que a
abordagem policial foi justificada pela fundada suspeita, uma vez
que o agravante era reconhecido como foragido e apresentou documento
falso.
5. A decisão destacou que a apresentação do documento falso foi
espontânea, e a materialidade do crime foi comprovada por laudo
pericial e depoimentos consistentes dos policiais.
6. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em
recurso especial, inviabilizando a revisão das conclusões do
Tribunal de origem quanto à autoria e materialidade dos crimes.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A abordagem policial é justificada quando
há fundada suspeita de que o indivíduo é foragido e apresenta
documento falso. 2. A condenação pode ser mantida com base em
depoimentos de policiais e laudo pericial que atestam a
materialidade do crime. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de
provas em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CR/1988, art. 5º,
LXI; CP, art. 304.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 2.775.047/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 01/04/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.808.168/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/03/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2929062 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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