STJ — 2791293

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b434c476557581abee5d35d7fee54deabef10f0b4fd749fdc3b169e1c5fcd0e1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918988
Número de registro na fonte
202404254573
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2791293 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b434c476557581abee5d35d7fee54deabef10f0b4fd749fdc3b169e1c5fcd0e1. SHA-256 do comentário: 1b5e02b5510f36b8bb4830dad437891951574e7db90902544f87f50fa0a9da57.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentando-se na aplicação da Súmula 83 do STJ e na ausência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O agravante alega omissão do Tribunal de origem ao não analisar com profundidade as razões para busca e apreensão, sustentando que os agravados praticam comércio de entorpecentes, com base em relatório de inteligência do GAECO e histórico criminal dos investigados. 3. A decisão recorrida considerou insuficientes os subsídios apresentados para embasar a medida invasiva, destacando a necessidade de maiores diligências investigatórias, conforme o art. 240, §1º, do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 83 do STJ, está correta ao considerar que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante e que não há omissão ou erro de fato que justifique a revisão da decisão.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não exige o enfrentamento de todos os argumentos do recorrente, desde que os fundamentos declinados no decisum bastem para solucionar a controvérsia. 6. O acórdão recorrido abordou a questão controvertida de forma coerente e completa, afastando a apontada contrariedade, e a aplicação da Súmula 83 do STJ se justifica pela conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ. 7. O recurso não apresenta argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo correta a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A aplicação da Súmula 83 do STJ é justificada quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante, não havendo necessidade de enfrentamento de todos os argumentos do recorrente". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, §1º; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Súmula 83 do STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentando-se na aplicação da Súmula 83 do STJ e na ausência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O agravante alega omissão do Tribunal de origem ao não analisar com profundidade as razões para busca e apreensão, sustentando que os agravados praticam comércio de entorpecentes, com base em relatório de inteligência do GAECO e histórico criminal dos investigados. 3. A decisão recorrida considerou insuficientes os subsídios apresentados para embasar a medida invasiva, destacando a necessidade de maiores diligências investigatórias, conforme o art. 240, §1º, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 83 do STJ, está correta ao considerar que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante e que não há omissão ou erro de fato que justifique a revisão da decisão. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não exige o enfrentamento de todos os argumentos do recorrente, desde que os fundamentos declinados no decisum bastem para solucionar a controvérsia. 6. O acórdão recorrido abordou a questão controvertida de forma coerente e completa, afastando a apontada contrariedade, e a aplicação da Súmula 83 do STJ se justifica pela conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ. 7. O recurso não apresenta argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo correta a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A aplicação da Súmula 83 do STJ é justificada quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante, não havendo necessidade de enfrentamento de todos os argumentos do recorrente". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, §1º; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.