STJ — 2602761

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a35c82c155e4645f6bc0a6bad74481bdf3963a43ef49293ef3819107a6dfc181

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918989
Número de registro na fonte
202401143943
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2602761 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a35c82c155e4645f6bc0a6bad74481bdf3963a43ef49293ef3819107a6dfc181. SHA-256 do comentário: 296aab980066f908b74fb545cb2066f137d7cafa4b89f557149aded986fb744d.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento a seu recurso especial, mantendo a absolvição do agravado da imputação da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se a definir se a pretensão ministerial de reforma do acórdão absolutório configura mera revaloração jurídica da prova, passível de análise em sede de recurso especial, ou se demanda vedado reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, concluiu pela absolvição do réu com base no princípio in dubio pro reo, por considerar o conjunto probatório frágil e insuficiente para um decreto condenatório. Assentou a existência de versões não uníssonas nem coesas entre os depoimentos colhidos, notadamente quanto ao local onde a arma foi encontrada. 4. A pretensão do Ministério Público de que prevaleça o depoimento de um dos policiais em detrimento das demais provas, a fim de se obter a condenação, não constitui simples revaloração jurídica. Pelo contrário, implica a necessidade de desconstituir a conclusão fática das instâncias ordinárias sobre a falta de coesão e a consequente dúvida probatória, o que exige um novo exame do mérito da prova, providência inviável na via do recurso especial. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, se as instâncias ordinárias, com base na análise do acervo probatório, concluem pela insuficiência de provas para a condenação, a alteração desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

s 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A reforma de acórdão que, com fundamento no princípio in dubio pro reo, absolve o réu por insuficiência de provas, demanda, como regra, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não se caracteriza como mera revaloração da prova, mas como vedado reexame fático-probatório, a análise da pretensão recursal que busca conferir maior peso a determinado depoimento em detrimento de outras provas e das conclusões firmadas pela instância ordinária acerca da coesão e suficiência do acervo probatório.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003). ABSOLVIÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PLEITO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO. ALEGADA REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento a seu recurso especial, mantendo a absolvição do agravado da imputação da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a definir se a pretensão ministerial de reforma do acórdão absolutório configura mera revaloração jurídica da prova, passível de análise em sede de recurso especial, ou se demanda vedado reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, concluiu pela absolvição do réu com base no princípio in dubio pro reo, por considerar o conjunto probatório frágil e insuficiente para um decreto condenatório. Assentou a existência de versões não uníssonas nem coesas entre os depoimentos colhidos, notadamente quanto ao local onde a arma foi encontrada. 4. A pretensão do Ministério Público de que prevaleça o depoimento de um dos policiais em detrimento das demais provas, a fim de se obter a condenação, não constitui simples revaloração jurídica. Pelo contrário, implica a necessidade de desconstituir a conclusão fática das instâncias ordinárias sobre a falta de coesão e a consequente dúvida probatória, o que exige um novo exame do mérito da prova, providência inviável na via do recurso especial. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, se as instâncias ordinárias, com base na análise do acervo probatório, concluem pela insuficiência de provas para a condenação, a alteração desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese s 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A reforma de acórdão que, com fundamento no princípio in dubio pro reo, absolve o réu por insuficiência de provas, demanda, como regra, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não se caracteriza como mera revaloração da prova, mas como vedado reexame fático-probatório, a análise da pretensão recursal que busca conferir maior peso a determinado depoimento em detrimento de outras provas e das conclusões firmadas pela instância ordinária acerca da coesão e suficiência do acervo probatório.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.