Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df088a11f685563947a9bfe47415c240b80f71a23896658b21bd82108fd1aeff
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por agravante representada pela
Defensoria Pública do Estado de São Paulo, contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial. A defesa alegou
omissão quanto à tese de atipicidade da conduta, sustentando que a
destruição de bens pertencentes ao patrimônio comum da união estável
não configura crime de dano. Subsidiariamente, pleiteou a isenção
de pena com base no art. 181, I, do Código Penal, e a concessão de
habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a destruição de
bens comuns da união estável por um dos companheiros configura o
crime de dano ou se a conduta é atípica por ausência de coisa
alheia; (ii) apurar se é possível o reconhecimento da isenção de
pena ou a concessão de habeas corpus de ofício com base no art. 181,
I, do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ reconhece que a destruição dolosa de bens
do patrimônio comum por um dos companheiros configura crime de
dano, pois acarreta prejuízo à parte pertencente ao outro consorte.
4. A configuração do crime de dano exige a presença do dolo
específico (animus nocendi), que ficou evidenciado no caso concreto
pela confissão extrajudicial da acusada, que admitiu ter ateado fogo
no imóvel para prejudicar seu companheiro, após uma discussão.
5. O Tribunal de origem, com base em prova pericial e testemunhal,
concluiu pela materialidade do delito e pela presença do dolo
específico, sendo inviável o reexame dessas premissas fáticas em
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A isenção de pena prevista no art. 181, I, do CP não se aplica ao
caso, pois a destruição de bem comum, com ânimo de prejudicar o
outro companheiro, afasta a incidência da excludente, conforme
interpretação restritiva e pacífica da jurisprudência.
7. A pretensão de concessão de habeas corpus de ofício não encontra
respaldo na hipótese dos autos, por inexistir flagrante ilegalidade
ou constrangimento ilegal apto a justificar tal medida.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO. DESTRUIÇÃO DE PATRIMÔNIO COMUM NA
UNIÃO ESTÁVEL. ANIMUS NOCENDI COMPROVADO. TESE DE ATIPICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por agravante representada pela
Defensoria Pública do Estado de São Paulo, contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial. A defesa alegou
omissão quanto à tese de atipicidade da conduta, sustentando que a
destruição de bens pertencentes ao patrimônio comum da união estável
não configura crime de dano. Subsidiariamente, pleiteou a isenção
de pena com base no art. 181, I, do Código Penal, e a concessão de
habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a destruição de
bens comuns da união estável por um dos companheiros configura o
crime de dano ou se a conduta é atípica por ausência de coisa
alheia; (ii) apurar se é possível o reconhecimento da isenção de
pena ou a concessão de habeas corpus de ofício com base no art. 181,
I, do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ reconhece que a destruição dolosa de bens
do patrimônio comum por um dos companheiros configura crime de
dano, pois acarreta prejuízo à parte pertencente ao outro consorte.
4. A configuração do crime de dano exige a presença do dolo
específico (animus nocendi), que ficou evidenciado no caso concreto
pela confissão extrajudicial da acusada, que admitiu ter ateado fogo
no imóvel para prejudicar seu companheiro, após uma discussão.
5. O Tribunal de origem, com base em prova pericial e testemunhal,
concluiu pela materialidade do delito e pela presença do dolo
específico, sendo inviável o reexame dessas premissas fáticas em
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A isenção de pena prevista no art. 181, I, do CP não se aplica ao
caso, pois a destruição de bem comum, com ânimo de prejudicar o
outro companheiro, afasta a incidência da excludente, conforme
interpretação restritiva e pacífica da jurisprudência.
7. A pretensão de concessão de habeas corpus de ofício não encontra
respaldo na hipótese dos autos, por inexistir flagrante ilegalidade
ou constrangimento ilegal apto a justificar tal medida.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.