STJ — 2545404
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eafea6279536a47e1247b441a5fbf8f984c78b0290162aac96534a8f9c58c7d2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000918991
- Número de registro na fonte
- 202400093896
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em
recurso especial, em razão de vício de representação não sanado,
conforme art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ.
2. O agravante foi intimado para sanar o vício de representação,
consistente na ausência de procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do
recurso especial, mas deixou o prazo transcorrer sem regularização.
3. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso destacou que,
apesar de o advogado do agravante ter sido intimado, não adotou as
providências necessárias para sanar o vício, mesmo com os autos em
segredo de justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de regularização do vício de representação, após
intimação, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A ausência de regularização do vício de
representação, mesmo após intimação, impede o conhecimento do agravo
em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 115/STJ.
4. O segredo de justiça não exime a parte de adotar as providências
necessárias para sanar vícios processuais, especialmente quando
regularmente intimada.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização do vício de
representação, após intimação, impede o conhecimento do agravo em
recurso especial. 2. O segredo de justiça não exime a parte de
adotar as providências necessárias para sanar vícios processuais."
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em
recurso especial, em razão de vício de representação não sanado,
conforme art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ.
2. O agravante foi intimado para sanar o vício de representação,
consistente na ausência de procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do
recurso especial, mas deixou o prazo transcorrer sem regularização.
3. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso destacou que,
apesar de o advogado do agravante ter sido intimado, não adotou as
providências necessárias para sanar o vício, mesmo com os autos em
segredo de justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de regularização do vício de representação, após
intimação, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A ausência de regularização do vício de
representação, mesmo após intimação, impede o conhecimento do agravo
em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 115/STJ.
4. O segredo de justiça não exime a parte de adotar as providências
necessárias para sanar vícios processuais, especialmente quando
regularmente intimada.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização do vício de
representação, após intimação, impede o conhecimento do agravo em
recurso especial. 2. O segredo de justiça não exime a parte de
adotar as providências necessárias para sanar vícios processuais."
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2545404 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
eafea6279536a47e1247b441a5fbf8f984c78b0290162aac96534a8f9c58c7d2. SHA-256 do comentário:a200b942d645948513abf773a2e9c5e8c6f41294e3f7b5cdcbcf9d25c4c09bb2.