STJ — 2901881

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c46b7dba2755a9ccd54d93851a8beb45b70b95c9f5f47b66e8f11e535c6ba287

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918992
Número de registro na fonte
202501191911
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2901881 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: c46b7dba2755a9ccd54d93851a8beb45b70b95c9f5f47b66e8f11e535c6ba287. SHA-256 do comentário: 0368787e7c10b3b1825f53fe5ad09fb55b587a5a5691a358454d99e16e115cbb.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A agravante foi condenada a pena de detenção em regime aberto pelo crime previsto no art. 303, § 1º, do CTB. O Tribunal de origem manteve a condenação. A defesa alegou decadência pela ausência de representação expressa da vítima, mas o pedido foi considerado precluso. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 07 e 83 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas e por estar em consonância com a jurisprudência do STJ, que dispensa formalidades na representação em crimes de ação penal pública condicionada.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de representação formal da vítima impede a persecução penal em crimes de lesão corporal culposa, considerando a alegação de decadência. 5. Outra questão é se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, baseada nas Súmulas 07 e 83 do STJ, foi correta, considerando a necessidade de reexame de provas e a consonância com a jurisprudência.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do STJ dispensa formalidades na representação em crimes de ação penal pública condicionada, bastando a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi correta, pois a análise do recurso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 07 do STJ. 8. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme a Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada à representação não exige formalidades, bastando a manifestação de vontade da vítima. 2. A análise de recurso especial que demanda reexame de fatos e provas é vedada, conforme a Súmula 07 do STJ. 3. A consonância da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência, conforme a Súmula 83 do STJ".

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA. DECADÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A agravante foi condenada a pena de detenção em regime aberto pelo crime previsto no art. 303, § 1º, do CTB. O Tribunal de origem manteve a condenação. A defesa alegou decadência pela ausência de representação expressa da vítima, mas o pedido foi considerado precluso. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 07 e 83 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas e por estar em consonância com a jurisprudência do STJ, que dispensa formalidades na representação em crimes de ação penal pública condicionada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de representação formal da vítima impede a persecução penal em crimes de lesão corporal culposa, considerando a alegação de decadência. 5. Outra questão é se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, baseada nas Súmulas 07 e 83 do STJ, foi correta, considerando a necessidade de reexame de provas e a consonância com a jurisprudência. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ dispensa formalidades na representação em crimes de ação penal pública condicionada, bastando a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi correta, pois a análise do recurso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 07 do STJ. 8. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme a Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada à representação não exige formalidades, bastando a manifestação de vontade da vítima. 2. A análise de recurso especial que demanda reexame de fatos e provas é vedada, conforme a Súmula 07 do STJ. 3. A consonância da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência, conforme a Súmula 83 do STJ".

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.