STJ — 2901881
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c46b7dba2755a9ccd54d93851a8beb45b70b95c9f5f47b66e8f11e535c6ba287
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000918992
- Número de registro na fonte
- 202501191911
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em
Recurso Especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253,
parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
2. A agravante foi condenada a pena de detenção em regime aberto
pelo crime previsto no art. 303, § 1º, do CTB. O Tribunal de origem
manteve a condenação. A defesa alegou decadência pela ausência de
representação expressa da vítima, mas o pedido foi considerado
precluso.
3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 07 e 83 do
STJ, por demandar reexame de fatos e provas e por estar em
consonância com a jurisprudência do STJ, que dispensa formalidades
na representação em crimes de ação penal pública condicionada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de representação formal da vítima impede a persecução
penal em crimes de lesão corporal culposa, considerando a alegação
de decadência.
5. Outra questão é se a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, baseada nas Súmulas 07 e 83 do STJ, foi correta,
considerando a necessidade de reexame de provas e a consonância com
a jurisprudência.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ dispensa
formalidades na representação em crimes de ação penal pública
condicionada, bastando a manifestação de vontade da vítima ou de seu
representante legal.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi correta,
pois a análise do recurso demandaria reexame de fatos e provas, o
que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 07 do STJ.
8. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, conforme a Súmula 83, que impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A representação nos crimes de ação penal
pública condicionada à representação não exige formalidades,
bastando a manifestação de vontade da vítima. 2. A análise de
recurso especial que demanda reexame de fatos e provas é vedada,
conforme a Súmula 07 do STJ. 3. A consonância da decisão recorrida
com a jurisprudência do STJ impede o conhecimento do recurso
especial pela divergência, conforme a Súmula 83 do STJ".
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA.
DECADÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em
Recurso Especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253,
parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
2. A agravante foi condenada a pena de detenção em regime aberto
pelo crime previsto no art. 303, § 1º, do CTB. O Tribunal de origem
manteve a condenação. A defesa alegou decadência pela ausência de
representação expressa da vítima, mas o pedido foi considerado
precluso.
3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 07 e 83 do
STJ, por demandar reexame de fatos e provas e por estar em
consonância com a jurisprudência do STJ, que dispensa formalidades
na representação em crimes de ação penal pública condicionada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de representação formal da vítima impede a persecução
penal em crimes de lesão corporal culposa, considerando a alegação
de decadência.
5. Outra questão é se a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, baseada nas Súmulas 07 e 83 do STJ, foi correta,
considerando a necessidade de reexame de provas e a consonância com
a jurisprudência.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ dispensa
formalidades na representação em crimes de ação penal pública
condicionada, bastando a manifestação de vontade da vítima ou de seu
representante legal.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi correta,
pois a análise do recurso demandaria reexame de fatos e provas, o
que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 07 do STJ.
8. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, conforme a Súmula 83, que impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A representação nos crimes de ação penal
pública condicionada à representação não exige formalidades,
bastando a manifestação de vontade da vítima. 2. A análise de
recurso especial que demanda reexame de fatos e provas é vedada,
conforme a Súmula 07 do STJ. 3. A consonância da decisão recorrida
com a jurisprudência do STJ impede o conhecimento do recurso
especial pela divergência, conforme a Súmula 83 do STJ".
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2901881 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
c46b7dba2755a9ccd54d93851a8beb45b70b95c9f5f47b66e8f11e535c6ba287. SHA-256 do comentário:0368787e7c10b3b1825f53fe5ad09fb55b587a5a5691a358454d99e16e115cbb.