STJ — 2592264
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9308b1057ed47f46e5065fca8924539bac9986c63d9b3a97be4780e4ce02721f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000918995
- Número de registro na fonte
- 202400919719
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência
de impugnação específica aos óbices apontados e incidência da Súmula
7 do STJ. A defesa alegou erro material do acórdão recorrido e
sustentou que o recurso especial tratava de revaloração de elementos
incontroversos, não sendo necessário o reexame de provas. O
Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou impugnação,
requerendo o não processamento do agravo regimental, sob os
fundamentos da Súmula 7 do STJ, da Súmula 182 do STJ e da Súmula 284
do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental
atendeu aos requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido;
(ii) estabelecer se o agravo em recurso especial impugnou
adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, afastando os óbices apontados, especialmente os previstos
nas Súmulas 7 e 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo e apresenta exposição suficiente
dos fundamentos da decisão agravada, o que autoriza seu
conhecimento.
4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não
apresentou impugnação específica ao óbice da Súmula 283 do STF,
limitando-se a reiterar argumentos já expostos no recurso especial.
5. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, é necessário que o
recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, a inexistência de
necessidade de reexame de provas, o que não foi feito pela defesa,
que apenas alegou genericamente tratar-se de revaloração de questões
jurídicas.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que alegações
genéricas de revaloração da prova, desacompanhadas de cotejo
analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, não afastam
a incidência da Súmula nº 7/STJ.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do
STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo.
8. As teses recursais, como a suposta ilegalidade do reconhecimento
fotográfico, afronta ao art. 155 do CPP, nulidade da revelia e vício
de fundamentação, demandam revolvimento fático-probatório, o que é
vedado na instância especial.
9. Restou incontroverso que a condenação está amparada em
depoimentos colhidos em juízo e que a revelia foi decretada após o
agravante, regularmente citado, mudar de endereço sem comunicar ao
juízo, nos termos do art. 367 do CPP.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ,
182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência
de impugnação específica aos óbices apontados e incidência da Súmula
7 do STJ. A defesa alegou erro material do acórdão recorrido e
sustentou que o recurso especial tratava de revaloração de elementos
incontroversos, não sendo necessário o reexame de provas. O
Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou impugnação,
requerendo o não processamento do agravo regimental, sob os
fundamentos da Súmula 7 do STJ, da Súmula 182 do STJ e da Súmula 284
do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental
atendeu aos requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido;
(ii) estabelecer se o agravo em recurso especial impugnou
adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, afastando os óbices apontados, especialmente os previstos
nas Súmulas 7 e 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo e apresenta exposição suficiente
dos fundamentos da decisão agravada, o que autoriza seu
conhecimento.
4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não
apresentou impugnação específica ao óbice da Súmula 283 do STF,
limitando-se a reiterar argumentos já expostos no recurso especial.
5. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, é necessário que o
recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, a inexistência de
necessidade de reexame de provas, o que não foi feito pela defesa,
que apenas alegou genericamente tratar-se de revaloração de questões
jurídicas.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que alegações
genéricas de revaloração da prova, desacompanhadas de cotejo
analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, não afastam
a incidência da Súmula nº 7/STJ.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do
STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo.
8. As teses recursais, como a suposta ilegalidade do reconhecimento
fotográfico, afronta ao art. 155 do CPP, nulidade da revelia e vício
de fundamentação, demandam revolvimento fático-probatório, o que é
vedado na instância especial.
9. Restou incontroverso que a condenação está amparada em
depoimentos colhidos em juízo e que a revelia foi decretada após o
agravante, regularmente citado, mudar de endereço sem comunicar ao
juízo, nos termos do art. 367 do CPP.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2592264 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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