STJ — 2717720
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24cee2ae214156ef79051f0b9fcc47dc856b0d29e4ad9d6c6a21921b5909df24
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000918997
- Número de registro na fonte
- 202402997508
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o acórdão
das instâncias ordinárias, as quais exasperaram a pena-base com
fundamento nas consequências do delito, consistente em elevado
prejuízo causado ao erário em razão de sonegação tributária no valor
de R$ 1.365.510,78, relativos ao IRPJ, PIS, CSLL, COFINS e
Contribuição Previdenciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a
majoração da pena-base com fundamento nas consequências do crime,
quando demonstrado expressivo prejuízo financeiro aos cofres
públicos em crime contra a ordem tributária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite a exasperação da pena-base com
fundamento nas consequências do crime, quando estas forem
concretamente demonstradas e ultrapassarem os elementos típicos da
infração penal.
4. As instâncias ordinárias justificaram de forma idônea a majoração
da pena-base com base no valor expressivo do prejuízo causado ao
erário, o qual superou 1,3 milhão de reais, evidenciando gravidade
concreta da conduta.
5. O controle exercido pela instância especial sobre a dosimetria da
pena deve restringir-se à legalidade da motivação adotada, sendo
incabível o reexame do juízo valorativo das instâncias ordinárias,
salvo manifesta irrazoabilidade ou ausência de fundamentação, o que
não se verifica no caso.
6. A decisão monocrática foi proferida em conformidade com a Súmula
83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos com base na
alínea "a" do permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "É possível o recrudescimento da pena-base com
fundamento no prejuízo sofrido pelos cofres públicos, quando o valor
deste representar montante elevado".
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO ELEVADO AOS COFRES
PÚBLICOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o acórdão
das instâncias ordinárias, as quais exasperaram a pena-base com
fundamento nas consequências do delito, consistente em elevado
prejuízo causado ao erário em razão de sonegação tributária no valor
de R$ 1.365.510,78, relativos ao IRPJ, PIS, CSLL, COFINS e
Contribuição Previdenciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a
majoração da pena-base com fundamento nas consequências do crime,
quando demonstrado expressivo prejuízo financeiro aos cofres
públicos em crime contra a ordem tributária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite a exasperação da pena-base com
fundamento nas consequências do crime, quando estas forem
concretamente demonstradas e ultrapassarem os elementos típicos da
infração penal.
4. As instâncias ordinárias justificaram de forma idônea a majoração
da pena-base com base no valor expressivo do prejuízo causado ao
erário, o qual superou 1,3 milhão de reais, evidenciando gravidade
concreta da conduta.
5. O controle exercido pela instância especial sobre a dosimetria da
pena deve restringir-se à legalidade da motivação adotada, sendo
incabível o reexame do juízo valorativo das instâncias ordinárias,
salvo manifesta irrazoabilidade ou ausência de fundamentação, o que
não se verifica no caso.
6. A decisão monocrática foi proferida em conformidade com a Súmula
83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos com base na
alínea "a" do permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "É possível o recrudescimento da pena-base com
fundamento no prejuízo sofrido pelos cofres públicos, quando o valor
deste representar montante elevado".
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2717720 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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