STJ — 2550526
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a77f7931fa7cfcd980c6d5036917f318576f7e0757a384fa4ab433fcf82d1ade
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000918999
- Número de registro na fonte
- 202400173180
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Roseane da Silva Assis contra
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
sob o fundamento da ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, com base
na Súmula 182 do STJ. A agravante alegou, ainda, ausência de provas
suficientes para a condenação, indevida aplicação da qualificadora
pelo uso de arma de fogo e inadequada valoração negativa da
culpabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
especial apresentou impugnação específica e fundamentada apta a
superar o óbice da Súmula 182/STJ; (ii) estabelecer se as teses
defensivas, incluindo a alegação de insuficiência probatória e a
contestação das agravantes e qualificadoras, poderiam ser conhecidas
em recurso especial sem o revolvimento do conjunto
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impugnação recursal apresentada é genérica e não enfrenta de
forma específica e objetiva os fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.
4. A análise das teses de insuficiência probatória, inaplicabilidade
de qualificadora e agravantes, e negativa de culpabilidade exige o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso
especial pela Súmula 7 do STJ.
5. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação com base na
prova dos autos, especialmente no depoimento da vítima, considerado
válido para comprovar o emprego de arma de fogo, nos termos da
jurisprudência do STJ.
6. A valoração negativa da culpabilidade se baseou em circunstâncias
concretas distintas daquelas típicas do delito, como o uso de
drogas e álcool durante o crime e o domínio da vítima em condição
degradante, legitimando o agravamento. Esses eventos, que não são
ínsitos ao tipo, expuseram a vítima a risco acentuado e a uma
humilhação não valorada pelo legislador, indicando a maior
reprovabilidade da conduta e permitindo a negativação da
culpabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (i) A ausência de impugnação específica e
fundamentada contra os motivos da decisão que inadmitiu o recurso
especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. (ii) A alegação de
insuficiência de provas e a contestação de qualificadoras e
agravantes exige o reexame do conjunto fático-probatório, incabível
em recurso especial por força da Súmula 7 do STJ. (iii) O depoimento
da vítima é meio idôneo para comprovar o emprego de arma de fogo,
sendo dispensável a apreensão ou perícia da arma para incidência da
majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. (iv) A
valoração negativa da culpabilidade é válida quando fundamentada em
elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPUGNAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Roseane da Silva Assis contra
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
sob o fundamento da ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, com base
na Súmula 182 do STJ. A agravante alegou, ainda, ausência de provas
suficientes para a condenação, indevida aplicação da qualificadora
pelo uso de arma de fogo e inadequada valoração negativa da
culpabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
especial apresentou impugnação específica e fundamentada apta a
superar o óbice da Súmula 182/STJ; (ii) estabelecer se as teses
defensivas, incluindo a alegação de insuficiência probatória e a
contestação das agravantes e qualificadoras, poderiam ser conhecidas
em recurso especial sem o revolvimento do conjunto
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impugnação recursal apresentada é genérica e não enfrenta de
forma específica e objetiva os fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.
4. A análise das teses de insuficiência probatória, inaplicabilidade
de qualificadora e agravantes, e negativa de culpabilidade exige o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso
especial pela Súmula 7 do STJ.
5. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação com base na
prova dos autos, especialmente no depoimento da vítima, considerado
válido para comprovar o emprego de arma de fogo, nos termos da
jurisprudência do STJ.
6. A valoração negativa da culpabilidade se baseou em circunstâncias
concretas distintas daquelas típicas do delito, como o uso de
drogas e álcool durante o crime e o domínio da vítima em condição
degradante, legitimando o agravamento. Esses eventos, que não são
ínsitos ao tipo, expuseram a vítima a risco acentuado e a uma
humilhação não valorada pelo legislador, indicando a maior
reprovabilidade da conduta e permitindo a negativação da
culpabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (i) A ausência de impugnação específica e
fundamentada contra os motivos da decisão que inadmitiu o recurso
especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. (ii) A alegação de
insuficiência de provas e a contestação de qualificadoras e
agravantes exige o reexame do conjunto fático-probatório, incabível
em recurso especial por força da Súmula 7 do STJ. (iii) O depoimento
da vítima é meio idôneo para comprovar o emprego de arma de fogo,
sendo dispensável a apreensão ou perícia da arma para incidência da
majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. (iv) A
valoração negativa da culpabilidade é válida quando fundamentada em
elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2550526 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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