Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1004818 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7c42207902febae3fd6e024f7fb103a1a4e4a6af752dcfa2c270d7a7cedec110. SHA-256 do comentário: 37b04379c457e0b3d7ecc59613bbf349f28483032318d6db15278a71c9d65bde.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, cuja prisão
em flagrante foi convertida em custódia preventiva, em razão de
suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei
11.343/2006.
2. O agravante alega constrangimento ilegal no encarceramento
provisório, ausência de fundamentação para a prisão preventiva,
ilegalidade decorrente de invasão domiciliar e pleiteia a
substituição da prisão preventiva por domiciliar, por ser pai de
criança que depende de seus cuidados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e
se há ilegalidade na invasão domiciliar que justificaria a concessão
de habeas corpus.
4. Outra questão é a possibilidade de substituição da prisão
preventiva por domiciliar, em razão da alegação de ser pai de
criança que requer cuidados especiais.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva do agravante se
encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos
autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório
para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da quantidade
e diversidade dos entorpecentes apreendidos no contexto da
traficância, consistente em 9.871 (nove quilos, oitocentos e setenta
e um gramas) de maconha e 270 (duzentos e setenta gramas) de
cocaína.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes
para revogar a prisão preventiva, dada a gravidade dos fatos e a
periculosidade evidenciada.
7. A alegação de ser pai de criança que requer cuidados especiais
não foi comprovada de forma inequívoca, não justificando a concessão
de prisão domiciliar.
8. Não há flagrante ilegalidade na invasão domiciliar, pois a
entrada foi autorizada e havia fundada suspeita de crime no local.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de
garantir a ordem pública. 2. A substituição da prisão preventiva
por domiciliar exige comprovação inequívoca da necessidade de
cuidados especiais por parte do agravante. 3. A entrada em domicílio
é válida quando autorizada e baseada em fundada suspeita de crime."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de
Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP,
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg
no RHC 197.244/BA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 15.08.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR. NÃO
DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO
CONFIGURADA. FUNDADAS RAZÕES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, cuja prisão
em flagrante foi convertida em custódia preventiva, em razão de
suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei
11.343/2006.
2. O agravante alega constrangimento ilegal no encarceramento
provisório, ausência de fundamentação para a prisão preventiva,
ilegalidade decorrente de invasão domiciliar e pleiteia a
substituição da prisão preventiva por domiciliar, por ser pai de
criança que depende de seus cuidados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e
se há ilegalidade na invasão domiciliar que justificaria a concessão
de habeas corpus.
4. Outra questão é a possibilidade de substituição da prisão
preventiva por domiciliar, em razão da alegação de ser pai de
criança que requer cuidados especiais.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva do agravante se
encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos
autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório
para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da quantidade
e diversidade dos entorpecentes apreendidos no contexto da
traficância, consistente em 9.871 (nove quilos, oitocentos e setenta
e um gramas) de maconha e 270 (duzentos e setenta gramas) de
cocaína.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes
para revogar a prisão preventiva, dada a gravidade dos fatos e a
periculosidade evidenciada.
7. A alegação de ser pai de criança que requer cuidados especiais
não foi comprovada de forma inequívoca, não justificando a concessão
de prisão domiciliar.
8. Não há flagrante ilegalidade na invasão domiciliar, pois a
entrada foi autorizada e havia fundada suspeita de crime no local.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de
garantir a ordem pública. 2. A substituição da prisão preventiva
por domiciliar exige comprovação inequívoca da necessidade de
cuidados especiais por parte do agravante. 3. A entrada em domicílio
é válida quando autorizada e baseada em fundada suspeita de crime."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de
Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP,
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg
no RHC 197.244/BA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 15.08.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1004818 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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