Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 883075 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2e898c5b8913822bc79c576f57a4d82ae7a1b9793e6749ecc85a118998facb04. SHA-256 do comentário: 29a4f69fe71a1c35357808c128c170abdf15ab249950fe5ca71cb3297a7250ad.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
recorrente, condenado por tráfico de drogas e associação para o
tráfico, com base na Lei nº 11.343/2006, e que alega constrangimento
ilegal por violência policial e busca pessoal e domiciliar sem
autorização judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve constrangimento ilegal decorrente de alegada violência
policial e busca pessoal e domiciliar sem autorização judicial, e se
tais alegações podem ser apreciadas sem reexame de provas no rito
do habeas corpus.
3. A questão também envolve a análise da legalidade da busca pessoal
realizada sem mandado judicial, com base na suspeita de posse de
arma proibida.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática considerou que o
habeas corpus não pode ser conhecido por funcionar como substitutivo
de recurso próprio, conforme precedentes da Quinta Turma.
5. Não há provas de que as lesões sofridas pelo recorrente
decorreram de agressões policiais, e eventual agressão deve ser
apurada em sede própria, não constituindo prova obtida mediante
tortura. Ainda, como bem destacado pelo Tribunal na origem, ainda
que tenha ocorrido atos de agressão por parte da polícia no momento
da abordagem, por si só, não caracteriza prova obtida por meio de
tortura.
6. A busca pessoal foi justificada pela posse ostensiva de arma
proibida, conforme art. 244 do Código de Processo Penal, não havendo
nulidade na conduta policial.
7. A alegação de busca domiciliar sem autorização judicial foi
refutada, pois o local era um galpão desabitado utilizado para
tráfico de drogas, não configurando violação à inviolabilidade
domiciliar.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido
quando funciona como substitutivo de recurso próprio. 2. A busca
pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita de
posse de arma proibida. 3. O ingresso em imóvel desabitado e
utilizado para prática de crime não viola a inviolabilidade
domiciliar."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º,
XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936880/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/09/2024;
STJ, HC 588.445/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 31/08/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR VIOLÊNCIA POLICIAL E BUSCA PESSOAL E
DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
recorrente, condenado por tráfico de drogas e associação para o
tráfico, com base na Lei nº 11.343/2006, e que alega constrangimento
ilegal por violência policial e busca pessoal e domiciliar sem
autorização judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve constrangimento ilegal decorrente de alegada violência
policial e busca pessoal e domiciliar sem autorização judicial, e se
tais alegações podem ser apreciadas sem reexame de provas no rito
do habeas corpus.
3. A questão também envolve a análise da legalidade da busca pessoal
realizada sem mandado judicial, com base na suspeita de posse de
arma proibida.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática considerou que o
habeas corpus não pode ser conhecido por funcionar como substitutivo
de recurso próprio, conforme precedentes da Quinta Turma.
5. Não há provas de que as lesões sofridas pelo recorrente
decorreram de agressões policiais, e eventual agressão deve ser
apurada em sede própria, não constituindo prova obtida mediante
tortura. Ainda, como bem destacado pelo Tribunal na origem, ainda
que tenha ocorrido atos de agressão por parte da polícia no momento
da abordagem, por si só, não caracteriza prova obtida por meio de
tortura.
6. A busca pessoal foi justificada pela posse ostensiva de arma
proibida, conforme art. 244 do Código de Processo Penal, não havendo
nulidade na conduta policial.
7. A alegação de busca domiciliar sem autorização judicial foi
refutada, pois o local era um galpão desabitado utilizado para
tráfico de drogas, não configurando violação à inviolabilidade
domiciliar.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido
quando funciona como substitutivo de recurso próprio. 2. A busca
pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita de
posse de arma proibida. 3. O ingresso em imóvel desabitado e
utilizado para prática de crime não viola a inviolabilidade
domiciliar."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º,
XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936880/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/09/2024;
STJ, HC 588.445/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 31/08/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 883075 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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