STJ — 1009506

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c736b9ce6fe9977f26c23adc51ae9a7220c939d86f26fd70dccffea03d71ed9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919004
Número de registro na fonte
202502060477
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1009506 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6c736b9ce6fe9977f26c23adc51ae9a7220c939d86f26fd70dccffea03d71ed9. SHA-256 do comentário: 00c4871db3f019f8c47577fb7ad3625fad40a6f6f07487267242a1edc9924807.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 6c736b9ce6fe9977f26c23adc51ae9a7220c939d86f26fd70dccffea03d71ed9
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de ser substitutivo de recurso próprio, visando à concessão de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. 2. O juízo da execução penal indeferiu o pedido de indulto, fundamentando que o crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica não é passível de indulto, conforme o art. 1º, XVII, do referido decreto.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica está abrangido pela vedação de indulto prevista no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.

III. Razões de decidir

4. O entendimento consolidado do STJ e do STF é de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 veda a concessão de indulto para crimes de violência contra a mulher, incluindo aqueles previstos na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). 6. A interpretação sistemática e teleológica do decreto presidencial impõe a negativa do benefício de indulto para crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 veda a concessão de indulto para crimes de violência contra a mulher, incluindo aqueles previstos na Lei nº 11.340/2006". Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, art. 1º, XVII; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INDULTO PRESIDENCIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de ser substitutivo de recurso próprio, visando à concessão de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. 2. O juízo da execução penal indeferiu o pedido de indulto, fundamentando que o crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica não é passível de indulto, conforme o art. 1º, XVII, do referido decreto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica está abrangido pela vedação de indulto prevista no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado do STJ e do STF é de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 veda a concessão de indulto para crimes de violência contra a mulher, incluindo aqueles previstos na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). 6. A interpretação sistemática e teleológica do decreto presidencial impõe a negativa do benefício de indulto para crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 veda a concessão de indulto para crimes de violência contra a mulher, incluindo aqueles previstos na Lei nº 11.340/2006". Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, art. 1º, XVII; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.