Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1009506 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6c736b9ce6fe9977f26c23adc51ae9a7220c939d86f26fd70dccffea03d71ed9. SHA-256 do comentário: 00c4871db3f019f8c47577fb7ad3625fad40a6f6f07487267242a1edc9924807.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, em razão de ser substitutivo de
recurso próprio, visando à concessão de indulto com base no Decreto
Presidencial nº 12.338/2024.
2. O juízo da execução penal indeferiu o pedido de indulto,
fundamentando que o crime de lesão corporal no contexto de violência
doméstica não é passível de indulto, conforme o art. 1º, XVII, do
referido decreto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica está
abrangido pela vedação de indulto prevista no Decreto Presidencial
nº 12.338/2024.
III. Razões de decidir
4. O entendimento consolidado do STJ e do STF
é de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 veda a concessão de indulto
para crimes de violência contra a mulher, incluindo aqueles
previstos na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
6. A interpretação sistemática e teleológica do decreto presidencial
impõe a negativa do benefício de indulto para crimes cometidos no
contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O
Decreto Presidencial nº 12.338/2024 veda a concessão de indulto para
crimes de violência contra a mulher, incluindo aqueles previstos na
Lei nº 11.340/2006".
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, art. 1º,
XVII; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
535.063-SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, julgado em
27.03.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. INDULTO PRESIDENCIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, em razão de ser substitutivo de
recurso próprio, visando à concessão de indulto com base no Decreto
Presidencial nº 12.338/2024.
2. O juízo da execução penal indeferiu o pedido de indulto,
fundamentando que o crime de lesão corporal no contexto de violência
doméstica não é passível de indulto, conforme o art. 1º, XVII, do
referido decreto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica está
abrangido pela vedação de indulto prevista no Decreto Presidencial
nº 12.338/2024.
III. Razões de decidir
4. O entendimento consolidado do STJ e do STF
é de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 veda a concessão de indulto
para crimes de violência contra a mulher, incluindo aqueles
previstos na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
6. A interpretação sistemática e teleológica do decreto presidencial
impõe a negativa do benefício de indulto para crimes cometidos no
contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O
Decreto Presidencial nº 12.338/2024 veda a concessão de indulto para
crimes de violência contra a mulher, incluindo aqueles previstos na
Lei nº 11.340/2006".
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, art. 1º,
XVII; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
535.063-SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, julgado em
27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1009506 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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