Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 984192 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a38b96898693868a70108fb8b24a20b542f01df1a835d9ba1c203476630fb66c. SHA-256 do comentário: 2cd9bec5309ab7c5b410f7bc2a9804cb08529683210ad8bc94d0e0a950d3615e.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o
paciente, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo
Penal.
2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 2 anos e
4 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos,
por infração ao artigo 37 c/c o artigo 40, VI, da Lei 11.343/06. A
defesa alegou que a conduta era formalmente atípica, pois o paciente
colaborou com apenas um traficante, não configurando colaboração
com grupo, organização ou associação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a colaboração do agravado com um único traficante configura o
delito previsto no artigo 37 da Lei 11.343/2006, que exige
colaboração com grupo, organização ou associação.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática considerou que a
colaboração do agravado com um único traficante não configura o
delito do artigo 37 da Lei 11.343/2006, pois não há evidência de
colaboração com grupo, organização ou associação.
5. Interpretar o artigo 37 de forma a incluir a colaboração com um
único traficante violaria o artigo 1º do Código Penal e o artigo 5º,
inciso XXXIX, da Constituição Federal, por ampliar indevidamente os
limites da definição típica do delito.
6. A decisão agravada está em consonância com a orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que exige a
comprovação da existência de grupo, organização ou associação para a
configuração do delito do artigo 37 da Lei 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A colaboração com um único traficante não
configura o delito previsto no artigo 37 da Lei 11.343/2006, que
exige colaboração com grupo, organização ou associação. 2. A
interpretação do artigo 37 de forma a incluir a colaboração com um
único traficante viola o artigo 1º do Código Penal e o artigo 5º,
inciso XXXIX, da Constituição Federal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 1º; CF/1988,
art. 5º, XXXIX; Lei 11.343/2006, art. 37.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp 2555903-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. COLABORAÇÃO COM
TRAFICANTE INDIVIDUAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o
paciente, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo
Penal.
2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 2 anos e
4 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos,
por infração ao artigo 37 c/c o artigo 40, VI, da Lei 11.343/06. A
defesa alegou que a conduta era formalmente atípica, pois o paciente
colaborou com apenas um traficante, não configurando colaboração
com grupo, organização ou associação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a colaboração do agravado com um único traficante configura o
delito previsto no artigo 37 da Lei 11.343/2006, que exige
colaboração com grupo, organização ou associação.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática considerou que a
colaboração do agravado com um único traficante não configura o
delito do artigo 37 da Lei 11.343/2006, pois não há evidência de
colaboração com grupo, organização ou associação.
5. Interpretar o artigo 37 de forma a incluir a colaboração com um
único traficante violaria o artigo 1º do Código Penal e o artigo 5º,
inciso XXXIX, da Constituição Federal, por ampliar indevidamente os
limites da definição típica do delito.
6. A decisão agravada está em consonância com a orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que exige a
comprovação da existência de grupo, organização ou associação para a
configuração do delito do artigo 37 da Lei 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A colaboração com um único traficante não
configura o delito previsto no artigo 37 da Lei 11.343/2006, que
exige colaboração com grupo, organização ou associação. 2. A
interpretação do artigo 37 de forma a incluir a colaboração com um
único traficante viola o artigo 1º do Código Penal e o artigo 5º,
inciso XXXIX, da Constituição Federal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 1º; CF/1988,
art. 5º, XXXIX; Lei 11.343/2006, art. 37.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp 2555903-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 984192 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a38b96898693868a70108fb8b24a20b542f01df1a835d9ba1c203476630fb66c. SHA-256 do comentário:2cd9bec5309ab7c5b410f7bc2a9804cb08529683210ad8bc94d0e0a950d3615e.