STJ — 931619

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4fac117b42ba5b3ec7dac26ae612b7fd5598523830c5a0728685d6437b257c0d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919009
Número de registro na fonte
202402713302
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 931619 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 4fac117b42ba5b3ec7dac26ae612b7fd5598523830c5a0728685d6437b257c0d. SHA-256 do comentário: 27cbf16e7de93d3a8c0f4615cf1dad622e6ecf336f2d65a67f47f1c3f42a07b7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 4fac117b42ba5b3ec7dac26ae612b7fd5598523830c5a0728685d6437b257c0d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sustentando a possibilidade de fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, com base na Súmula 269 do STJ, por se tratar de pena-base fixada no mínimo legal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e a gravidade concreta do comportamento do agente justificam a imposição de regime prisional inicialmente fechado, mesmo quando a pena-base é fixada no mínimo legal.

III. Razões de decidir

3. O regime inicial mais gravoso foi fundamentado na reincidência do paciente e na gravidade concreta do proceder, especialmente pelo fato de estar foragido por ocasião de sua prisão em flagrante. 4. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência do STJ, que exige dados concretos para a fixação de regime mais gravoso, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal e a Súmula 440 do STJ. 5. A especial reprovabilidade do agir do paciente, que se furtava da autoridade do Poder Judiciário, justifica a resposta estatal firme e a manutenção do regime fechado.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A reincidência e a gravidade concreta do comportamento do agente podem justificar a imposição de regime prisional inicialmente fechado, mesmo quando a pena-base é fixada no mínimo legal. 2. A fixação de regime mais gravoso deve ser fundamentada em dados concretos, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal e a Súmula 440 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Súmula 440 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1005335 / SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJEN 25/06/2025; STJ, HC 951446 / SP, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN 20/05/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA E GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE FORAGIDO DA JUSTIÇA POR OCASIÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sustentando a possibilidade de fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, com base na Súmula 269 do STJ, por se tratar de pena-base fixada no mínimo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e a gravidade concreta do comportamento do agente justificam a imposição de regime prisional inicialmente fechado, mesmo quando a pena-base é fixada no mínimo legal. III. Razões de decidir 3. O regime inicial mais gravoso foi fundamentado na reincidência do paciente e na gravidade concreta do proceder, especialmente pelo fato de estar foragido por ocasião de sua prisão em flagrante. 4. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência do STJ, que exige dados concretos para a fixação de regime mais gravoso, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal e a Súmula 440 do STJ. 5. A especial reprovabilidade do agir do paciente, que se furtava da autoridade do Poder Judiciário, justifica a resposta estatal firme e a manutenção do regime fechado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A reincidência e a gravidade concreta do comportamento do agente podem justificar a imposição de regime prisional inicialmente fechado, mesmo quando a pena-base é fixada no mínimo legal. 2. A fixação de regime mais gravoso deve ser fundamentada em dados concretos, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal e a Súmula 440 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Súmula 440 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1005335 / SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJEN 25/06/2025; STJ, HC 951446 / SP, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN 20/05/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.