Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A decisão de primeira
instância reconheceu que a vítima exerceu seu direito de
representação perante a autoridade policial, desmarcando a audiência
para confirmação do interesse na persecução penal.
2. O paciente foi condenado por ameaça e vias de fato à pena de 1
mês e 5 dias de detenção e 19 dias de prisão simples, em regime
aberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a representação criminal exige formalidade específica e se a
ausência de audiência para confirmação da representação pela vítima
gera nulidade do processo.
III. Razões de decidir
4. O art. 39 do Código de Processo Penal
admite que a representação pode ser feita perante a autoridade
policial, sem exigir formalidade expressa ou audiência.
5. A audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 é necessária
apenas quando a vítima deseja se retratar da representação, o que
não ocorreu no caso.
6. A jurisprudência do STJ confirma que a representação não exige
formalidades além da demonstração inequívoca do interesse da vítima
na persecução penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A representação criminal pode ser feita
perante a autoridade policial sem formalidade expressa. 2. A
audiência para confirmação da representação é desnecessária quando a
vítima não manifesta interesse em se retratar."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 39; Lei 11.340/2006,
art. 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
193.161/RN, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado
em 23.09.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL.
FORMALIDADES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A decisão de primeira
instância reconheceu que a vítima exerceu seu direito de
representação perante a autoridade policial, desmarcando a audiência
para confirmação do interesse na persecução penal.
2. O paciente foi condenado por ameaça e vias de fato à pena de 1
mês e 5 dias de detenção e 19 dias de prisão simples, em regime
aberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a representação criminal exige formalidade específica e se a
ausência de audiência para confirmação da representação pela vítima
gera nulidade do processo.
III. Razões de decidir
4. O art. 39 do Código de Processo Penal
admite que a representação pode ser feita perante a autoridade
policial, sem exigir formalidade expressa ou audiência.
5. A audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 é necessária
apenas quando a vítima deseja se retratar da representação, o que
não ocorreu no caso.
6. A jurisprudência do STJ confirma que a representação não exige
formalidades além da demonstração inequívoca do interesse da vítima
na persecução penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A representação criminal pode ser feita
perante a autoridade policial sem formalidade expressa. 2. A
audiência para confirmação da representação é desnecessária quando a
vítima não manifesta interesse em se retratar."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 39; Lei 11.340/2006,
art. 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
193.161/RN, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado
em 23.09.2024.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 882249 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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