STJ — 1008942

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11fc5c0bb75c8cfd1ef83b23d72987b447facc4a9254c80cd2c816e609ffca3b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919011
Número de registro na fonte
202502054079
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra revisão criminal de origem de uma condenação por tráfico de drogas e uso de documento falso, alegando apenas a nulidade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar sem fundadas suspeitas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se as provas que fundamentaram a condenação poderiam ser consideradas ilícitas no presente momento processual e pela via eleita pela defesa.

III. Razões de decidir

3. A revisão criminal não se enquadrava nos parâmetros do art. 621, CPP, pois não havia a demonstração de sentença contrária ao texto expresso da lei penal, nem mesmo de provas falsas ou de provas "realmente" novas que conduzissem à absolvição. 4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.492.256/PR, reconheceu a licitude das provas obtidas a partir de busca domiciliar, conforme o Tema n. 280 da Repercussão Geral. 5. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, conforme jurisprudência iterativa do STJ. 6. O agravo regimental não trouxe argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não conhecido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal deve atender aos requisitos do art. 621 do CPP. 2. A licitude das provas obtidas em busca domiciliar deve ser analisada conforme o atual Tema n. 280 da Repercussão Geral do STF. 3. O habeas corpus não é adequado para análise de questões fático-probatórias." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e".Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.492.256/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 6/3/2025; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 6/9/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONTRA REVISÃO CRIMINAL DE ORIGEM. TESES DE PROVAS ILÍCITAS. ACÓRDÃO DE ORIGEM ADEQUADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra revisão criminal de origem de uma condenação por tráfico de drogas e uso de documento falso, alegando apenas a nulidade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar sem fundadas suspeitas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas que fundamentaram a condenação poderiam ser consideradas ilícitas no presente momento processual e pela via eleita pela defesa. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal não se enquadrava nos parâmetros do art. 621, CPP, pois não havia a demonstração de sentença contrária ao texto expresso da lei penal, nem mesmo de provas falsas ou de provas "realmente" novas que conduzissem à absolvição. 4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.492.256/PR, reconheceu a licitude das provas obtidas a partir de busca domiciliar, conforme o Tema n. 280 da Repercussão Geral. 5. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, conforme jurisprudência iterativa do STJ. 6. O agravo regimental não trouxe argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal deve atender aos requisitos do art. 621 do CPP. 2. A licitude das provas obtidas em busca domiciliar deve ser analisada conforme o atual Tema n. 280 da Repercussão Geral do STF. 3. O habeas corpus não é adequado para análise de questões fático-probatórias." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e".Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.492.256/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 6/3/2025; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 6/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.