STJ — 856765

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a12b111b154bd388ba105f3a567f78ef3569e6295589fe4940886a488cba4141

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919013
Número de registro na fonte
202303457191
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 856765 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a12b111b154bd388ba105f3a567f78ef3569e6295589fe4940886a488cba4141. SHA-256 do comentário: 141196584bd8d1886849d9308edb534249e9315880815a811c8d104aeafb6609.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: a12b111b154bd388ba105f3a567f78ef3569e6295589fe4940886a488cba4141
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável à recorrente, pronunciada pela suposta prática de homicídio qualificado. 2. A impetrante alega nulidade da instrução processual a partir do interrogatório, sustentando imparcialidade do magistrado e que a pronúncia se baseou apenas em testemunhas de ouvir dizer.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada em depoimentos testemunhais e outros elementos probatórios, pode ser anulada por alegada imparcialidade do juiz durante o interrogatório. 4. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para impugnar a decisão de pronúncia.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior, o recurso não deve ser conhecido. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo prejuízo à defesa que justifique a nulidade do ato processual. 8. A condução do interrogatório pelo magistrado, ainda que firme, não caracteriza, por si só, quebra da imparcialidade, desde que não haja prejulgamento do mérito.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos impede o conhecimento do recurso. 2. O habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando fundamentada em elementos probatórios colhidos sob contraditório e ampla defesa.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. IMPARCIALIDADE DO JUIZ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável à recorrente, pronunciada pela suposta prática de homicídio qualificado. 2. A impetrante alega nulidade da instrução processual a partir do interrogatório, sustentando imparcialidade do magistrado e que a pronúncia se baseou apenas em testemunhas de ouvir dizer. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada em depoimentos testemunhais e outros elementos probatórios, pode ser anulada por alegada imparcialidade do juiz durante o interrogatório. 4. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para impugnar a decisão de pronúncia. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior, o recurso não deve ser conhecido. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo prejuízo à defesa que justifique a nulidade do ato processual. 8. A condução do interrogatório pelo magistrado, ainda que firme, não caracteriza, por si só, quebra da imparcialidade, desde que não haja prejulgamento do mérito. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos impede o conhecimento do recurso. 2. O habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando fundamentada em elementos probatórios colhidos sob contraditório e ampla defesa.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.