STJ — 996618

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc59bbad583d4c8700788974185d6896a79b38d555bc4246c794586bfda4cc31

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919014
Número de registro na fonte
202501333549
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 996618 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dc59bbad583d4c8700788974185d6896a79b38d555bc4246c794586bfda4cc31. SHA-256 do comentário: a66530227821e859822eb60449a20ffe7baa68e23f5e19842d2cce2d049d95d7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: dc59bbad583d4c8700788974185d6896a79b38d555bc4246c794586bfda4cc31
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a remição de pena pela leitura de obras literárias. 2. O juízo da execução indeferiu o pedido de remição de pena, alegando que as leituras e resenhas não faziam parte do projeto oficial de leitura da unidade prisional e não foram fiscalizadas pela Comissão de Avaliação da Administração Penitenciária.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena pela leitura de obras literárias pode ser concedida sem a fiscalização e aprovação pela Comissão de Avaliação da Administração Penitenciária.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência reconhece a possibilidade de remição de pena pela leitura, desde que atendidos os requisitos de comprovação do aproveitamento da leitura, conforme estabelecido na Resolução nº 391/2021 do CNJ. 5. No caso, não houve comprovação de que as leituras e resenhas foram realizadas dentro do projeto oficial da unidade prisional, nem foram submetidas à avaliação pela Comissão de Avaliação. 6. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A remição de pena pela leitura requer comprovação de que a atividade foi realizada dentro de projeto oficial e aprovada pela Comissão de Avaliação. 2. A revisão de decisão que indeferiu remição de pena por leitura sem comprovação adequada demanda revolvimento fático-probatório, incabível em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 391/2021 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 812.750/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no HC 815.763/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.05.2023; STJ, AgRg no HC 793.046/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA. LEITURA DE OBRAS LITERÁRIAS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a remição de pena pela leitura de obras literárias. 2. O juízo da execução indeferiu o pedido de remição de pena, alegando que as leituras e resenhas não faziam parte do projeto oficial de leitura da unidade prisional e não foram fiscalizadas pela Comissão de Avaliação da Administração Penitenciária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena pela leitura de obras literárias pode ser concedida sem a fiscalização e aprovação pela Comissão de Avaliação da Administração Penitenciária. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência reconhece a possibilidade de remição de pena pela leitura, desde que atendidos os requisitos de comprovação do aproveitamento da leitura, conforme estabelecido na Resolução nº 391/2021 do CNJ. 5. No caso, não houve comprovação de que as leituras e resenhas foram realizadas dentro do projeto oficial da unidade prisional, nem foram submetidas à avaliação pela Comissão de Avaliação. 6. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A remição de pena pela leitura requer comprovação de que a atividade foi realizada dentro de projeto oficial e aprovada pela Comissão de Avaliação. 2. A revisão de decisão que indeferiu remição de pena por leitura sem comprovação adequada demanda revolvimento fático-probatório, incabível em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 391/2021 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 812.750/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no HC 815.763/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.05.2023; STJ, AgRg no HC 793.046/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.