Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1006214 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5c86aef00ff115982b78d4a90f67b2ef05d7687d8bffdcdd8ae0c13cb531a2e9. SHA-256 do comentário: 232bdf0bb05adec29e17a1885a4f91e90e31186266e80b56c9d542d1e438f431.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva
decretada por suposta prática de tráfico de drogas, conforme art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada com base em
fundamentos genéricos, sem demonstração concreta dos requisitos do
art. 312 do CPP, e que a abordagem policial foi realizada sem
fundada suspeita, configurando "fishing expedition".
3. O habeas corpus foi denegado, e a defesa repisa os argumentos no
agravo, requerendo a revogação da prisão preventiva ou a aplicação
de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se há elementos novos que justifiquem a revogação da prisão
preventiva do agravante, considerando a alegação de nulidade da
busca pessoal e veicular e a ausência de fundamentação concreta para
a prisão.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não apresentou novos
argumentos capazes de alterar a decisão anterior, que foi mantida
por seus próprios fundamentos.
6. A atuação policial foi considerada legítima, baseada em fundadas
razões de suspeita, justificando a busca pessoal e veicular, haja
vista a atitude suspeita do acusado que ao avistar os policiais
mudou abruptamente de faixa de rodagem, buscando se esquivar da
fiscalização, bem como ao obedecer a ordem de parada se apresentou
nervoso, falando de modo confuso e apresentando versões
contraditórias acerca do motivo da viagem, fatores que contribuíram
para a realização das buscas no carro, que culminaram na apreensão
de 6.480 gramas de maconha, dentro do porta-malas.
7. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas
corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem
incursão no acervo fático-probatório.
8. A análise de teses não examinadas pelo Tribunal de origem, como
no caso dos autos, referente à ausência de fundamentação concreta e
idônea para a segregação cautelar, bem como a possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, não é possível,
sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é legítima
quando baseada em fundadas razões de suspeita. 2. O habeas corpus
não é a via adequada para análise de questões fático-probatórias. 3.
Não é possível a análise de teses não examinadas pelo Tribunal de
origem, sob pena de supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 244; Lei
n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 991.746/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no HC 986.951/GO, Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO INDEFERIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva
decretada por suposta prática de tráfico de drogas, conforme art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada com base em
fundamentos genéricos, sem demonstração concreta dos requisitos do
art. 312 do CPP, e que a abordagem policial foi realizada sem
fundada suspeita, configurando "fishing expedition".
3. O habeas corpus foi denegado, e a defesa repisa os argumentos no
agravo, requerendo a revogação da prisão preventiva ou a aplicação
de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se há elementos novos que justifiquem a revogação da prisão
preventiva do agravante, considerando a alegação de nulidade da
busca pessoal e veicular e a ausência de fundamentação concreta para
a prisão.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não apresentou novos
argumentos capazes de alterar a decisão anterior, que foi mantida
por seus próprios fundamentos.
6. A atuação policial foi considerada legítima, baseada em fundadas
razões de suspeita, justificando a busca pessoal e veicular, haja
vista a atitude suspeita do acusado que ao avistar os policiais
mudou abruptamente de faixa de rodagem, buscando se esquivar da
fiscalização, bem como ao obedecer a ordem de parada se apresentou
nervoso, falando de modo confuso e apresentando versões
contraditórias acerca do motivo da viagem, fatores que contribuíram
para a realização das buscas no carro, que culminaram na apreensão
de 6.480 gramas de maconha, dentro do porta-malas.
7. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas
corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem
incursão no acervo fático-probatório.
8. A análise de teses não examinadas pelo Tribunal de origem, como
no caso dos autos, referente à ausência de fundamentação concreta e
idônea para a segregação cautelar, bem como a possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, não é possível,
sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é legítima
quando baseada em fundadas razões de suspeita. 2. O habeas corpus
não é a via adequada para análise de questões fático-probatórias. 3.
Não é possível a análise de teses não examinadas pelo Tribunal de
origem, sob pena de supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 244; Lei
n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 991.746/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no HC 986.951/GO, Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1006214 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5c86aef00ff115982b78d4a90f67b2ef05d7687d8bffdcdd8ae0c13cb531a2e9. SHA-256 do comentário:232bdf0bb05adec29e17a1885a4f91e90e31186266e80b56c9d542d1e438f431.