STJ — 996967
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da8a7fd33b44deaf4f4736f48621327eb002fa900872b2a927c206a105077985
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919019
- Número de registro na fonte
- 202501358038
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso
próprio, visando à substituição de medida de segurança de internação
por tratamento ambulatorial, em razão de recomendação pericial.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a medida
de segurança de internação é adequada, considerando a alegada
inimputabilidade do agravante e a recomendação pericial de
tratamento ambulatorial.
III. Razões de decidir
3. O laudo pericial não vincula o magistrado,
que pode aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que o
faça em decisão validamente motivada, conforme o art. 182 do Código
de Processo Penal.
4. A medida de segurança de internação foi considerada mais adequada
devido à periculosidade do agravante, evidenciada pela prática de
tráfico de drogas após 03 (três) meses da concessão de liberdade
provisória. Observou-se ainda a existência de registros acerca de
prática de delitos de roubo, furto, dano ao patrimônio, tráfico de
drogas e desacato.
5. A via do habeas corpus não é adequada para substituir a medida de
segurança de internação por tratamento ambulatorial, pois requer
exame aprofundado das provas, insuscetível nesta sede.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O laudo pericial não vincula o magistrado,
que pode aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que o
faça em decisão validamente motivada. 2. A medida de segurança de
internação é adequada quando evidenciada a periculosidade do agente,
mesmo diante de recomendação pericial diversa. 3. A via do habeas
corpus não é adequada para substituir a medida de segurança de
internação por tratamento ambulatorial".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 182; Lei n. 10.216/2001,
art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
945.985/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado
em 02.04.2025; STJ, HC 878047/SP, Relª. Minª. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, DJE de 17.12.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO
PSIQUIÁTRICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso
próprio, visando à substituição de medida de segurança de internação
por tratamento ambulatorial, em razão de recomendação pericial.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a medida
de segurança de internação é adequada, considerando a alegada
inimputabilidade do agravante e a recomendação pericial de
tratamento ambulatorial.
III. Razões de decidir
3. O laudo pericial não vincula o magistrado,
que pode aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que o
faça em decisão validamente motivada, conforme o art. 182 do Código
de Processo Penal.
4. A medida de segurança de internação foi considerada mais adequada
devido à periculosidade do agravante, evidenciada pela prática de
tráfico de drogas após 03 (três) meses da concessão de liberdade
provisória. Observou-se ainda a existência de registros acerca de
prática de delitos de roubo, furto, dano ao patrimônio, tráfico de
drogas e desacato.
5. A via do habeas corpus não é adequada para substituir a medida de
segurança de internação por tratamento ambulatorial, pois requer
exame aprofundado das provas, insuscetível nesta sede.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O laudo pericial não vincula o magistrado,
que pode aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que o
faça em decisão validamente motivada. 2. A medida de segurança de
internação é adequada quando evidenciada a periculosidade do agente,
mesmo diante de recomendação pericial diversa. 3. A via do habeas
corpus não é adequada para substituir a medida de segurança de
internação por tratamento ambulatorial".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 182; Lei n. 10.216/2001,
art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
945.985/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado
em 02.04.2025; STJ, HC 878047/SP, Relª. Minª. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, DJE de 17.12.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 996967 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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