O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, a ordem
em favor do agravado, absolvendo-o do crime de tráfico de drogas,
tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O paciente foi inicialmente condenado à pena de 10 anos, 2 meses
e 15 dias de reclusão, além de 1.020 dias-multa, por infração ao
artigo 33, combinado com o artigo 40 da Lei n. 11.343/2006 e artigo
61, I do Código Penal. A defesa apelou, mas o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo negou provimento ao recurso.
3. Na impetração do habeas corpus, buscava-se a absolvição do
paciente ou a revisão da dosimetria da pena. O habeas corpus não foi
conhecido, mas a ordem foi concedida de ofício para absolver o
agravado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do agravado, ao solicitar que sua irmã trouxesse drogas
para dentro do estabelecimento prisional, configura crime de
tráfico de drogas ou se se trata de ato preparatório impunível.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada entende que a
mera solicitação para introduzir drogas no sistema prisional, sem a
efetiva entrega do entorpecente, configura ato preparatório
impunível, não caracterizando o início do iter criminis do delito de
tráfico de drogas.
6. A interceptação da droga pelos policiais penais antes de sua
entrega ao destinatário impediu a consumação de qualquer das
condutas típicas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
7. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos,
negando-se provimento ao agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A mera solicitação para introduzir drogas
em estabelecimento prisional, sem a efetiva entrega, configura ato
preparatório impunível. 2. A interceptação da droga antes da entrega
impede a consumação do delito de tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33; Código
Penal, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
REsp 1999604/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
20.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, a ordem
em favor do agravado, absolvendo-o do crime de tráfico de drogas,
tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O paciente foi inicialmente condenado à pena de 10 anos, 2 meses
e 15 dias de reclusão, além de 1.020 dias-multa, por infração ao
artigo 33, combinado com o artigo 40 da Lei n. 11.343/2006 e artigo
61, I do Código Penal. A defesa apelou, mas o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo negou provimento ao recurso.
3. Na impetração do habeas corpus, buscava-se a absolvição do
paciente ou a revisão da dosimetria da pena. O habeas corpus não foi
conhecido, mas a ordem foi concedida de ofício para absolver o
agravado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do agravado, ao solicitar que sua irmã trouxesse drogas
para dentro do estabelecimento prisional, configura crime de
tráfico de drogas ou se se trata de ato preparatório impunível.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada entende que a
mera solicitação para introduzir drogas no sistema prisional, sem a
efetiva entrega do entorpecente, configura ato preparatório
impunível, não caracterizando o início do iter criminis do delito de
tráfico de drogas.
6. A interceptação da droga pelos policiais penais antes de sua
entrega ao destinatário impediu a consumação de qualquer das
condutas típicas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
7. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos,
negando-se provimento ao agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A mera solicitação para introduzir drogas
em estabelecimento prisional, sem a efetiva entrega, configura ato
preparatório impunível. 2. A interceptação da droga antes da entrega
impede a consumação do delito de tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33; Código
Penal, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
REsp 1999604/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
20.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.