STJ — 1008695

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 416247599a71ef8d79e3ac501007f9e26edad1a35236e4d9b972d168922930b7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919021
Número de registro na fonte
202502016015
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 416247599a71ef8d79e3ac501007f9e26edad1a35236e4d9b972d168922930b7
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, a ordem em favor do agravado, absolvendo-o do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O paciente foi inicialmente condenado à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, além de 1.020 dias-multa, por infração ao artigo 33, combinado com o artigo 40 da Lei n. 11.343/2006 e artigo 61, I do Código Penal. A defesa apelou, mas o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso. 3. Na impetração do habeas corpus, buscava-se a absolvição do paciente ou a revisão da dosimetria da pena. O habeas corpus não foi conhecido, mas a ordem foi concedida de ofício para absolver o agravado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravado, ao solicitar que sua irmã trouxesse drogas para dentro do estabelecimento prisional, configura crime de tráfico de drogas ou se se trata de ato preparatório impunível.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência consolidada entende que a mera solicitação para introduzir drogas no sistema prisional, sem a efetiva entrega do entorpecente, configura ato preparatório impunível, não caracterizando o início do iter criminis do delito de tráfico de drogas. 6. A interceptação da droga pelos policiais penais antes de sua entrega ao destinatário impediu a consumação de qualquer das condutas típicas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. 7. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, negando-se provimento ao agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A mera solicitação para introduzir drogas em estabelecimento prisional, sem a efetiva entrega, configura ato preparatório impunível. 2. A interceptação da droga antes da entrega impede a consumação do delito de tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1999604/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.03.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, a ordem em favor do agravado, absolvendo-o do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O paciente foi inicialmente condenado à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, além de 1.020 dias-multa, por infração ao artigo 33, combinado com o artigo 40 da Lei n. 11.343/2006 e artigo 61, I do Código Penal. A defesa apelou, mas o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso. 3. Na impetração do habeas corpus, buscava-se a absolvição do paciente ou a revisão da dosimetria da pena. O habeas corpus não foi conhecido, mas a ordem foi concedida de ofício para absolver o agravado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravado, ao solicitar que sua irmã trouxesse drogas para dentro do estabelecimento prisional, configura crime de tráfico de drogas ou se se trata de ato preparatório impunível. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada entende que a mera solicitação para introduzir drogas no sistema prisional, sem a efetiva entrega do entorpecente, configura ato preparatório impunível, não caracterizando o início do iter criminis do delito de tráfico de drogas. 6. A interceptação da droga pelos policiais penais antes de sua entrega ao destinatário impediu a consumação de qualquer das condutas típicas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. 7. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, negando-se provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A mera solicitação para introduzir drogas em estabelecimento prisional, sem a efetiva entrega, configura ato preparatório impunível. 2. A interceptação da droga antes da entrega impede a consumação do delito de tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1999604/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.03.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.