Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 867745 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0d901577bcf67a09c1e23b51f6390e05049a40c99c013c7d307fdfb74269015c. SHA-256 do comentário: 4eaf3bb3d518571cbceb9758a9897ee34f441e7cf2bb95db5b727ce8f51d158c.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, sob o argumento de que a impetração
substitui recurso próprio, inviabilizando seu conhecimento.
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em recurso
de apelação, alegando nulidade na condenação pelo tribunal do júri,
fundamentada em relatos de "ouvir dizer".
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
especialmente quando não há flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado.
4. Outra questão é se a condenação pelo tribunal do júri pode ser
anulada com base na alegação de que se fundamentou em depoimentos
consistentes em "ouvir dizer".
III. Razões de decidir
5. O entendimento consolidado é de que não
cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto,
salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no
presente caso.
6. A decisão de pronúncia e a condenação pelo tribunal do júri foram
fundamentadas em elementos colhidos tanto na fase de inquérito
quanto no processo penal, não se baseando exclusivamente em
depoimentos de "ouvir dizer".
7. A retratação da testemunha em audiência não invalida o depoimento
extrajudicial, que foi corroborado por outros elementos de prova.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A
condenação pelo tribunal do júri não se anula por alegação de
fundamentação em depoimentos de 'ouvir dizer' quando há outros
elementos de prova corroborando a decisão".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155, caput; CPP, art.
413, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC
180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, sob o argumento de que a impetração
substitui recurso próprio, inviabilizando seu conhecimento.
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em recurso
de apelação, alegando nulidade na condenação pelo tribunal do júri,
fundamentada em relatos de "ouvir dizer".
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
especialmente quando não há flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado.
4. Outra questão é se a condenação pelo tribunal do júri pode ser
anulada com base na alegação de que se fundamentou em depoimentos
consistentes em "ouvir dizer".
III. Razões de decidir
5. O entendimento consolidado é de que não
cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto,
salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no
presente caso.
6. A decisão de pronúncia e a condenação pelo tribunal do júri foram
fundamentadas em elementos colhidos tanto na fase de inquérito
quanto no processo penal, não se baseando exclusivamente em
depoimentos de "ouvir dizer".
7. A retratação da testemunha em audiência não invalida o depoimento
extrajudicial, que foi corroborado por outros elementos de prova.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A
condenação pelo tribunal do júri não se anula por alegação de
fundamentação em depoimentos de 'ouvir dizer' quando há outros
elementos de prova corroborando a decisão".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155, caput; CPP, art.
413, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC
180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 867745 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0d901577bcf67a09c1e23b51f6390e05049a40c99c013c7d307fdfb74269015c. SHA-256 do comentário:4eaf3bb3d518571cbceb9758a9897ee34f441e7cf2bb95db5b727ce8f51d158c.