Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006 E REGIME PRISIONAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão
monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
- Ao vedar a incidência do redutor especial da pena (art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006), a instância ordinária sopesou tanto a
natureza e diversidade das drogas quanto as circunstâncias do
flagrante, que, na perspectiva do órgão julgador, demonstram a
dedicação do ora agravante a atividades criminosas.
- Uma vez afastado o redutor, ao argumento de que o agravante se
dedicava a atividades criminosas, não se mostra possível rever tal
entendimento para fazer incidir a causa especial de diminuição,
porquanto demandaria revolvimento da matéria fático-probatória,
procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita
via do mandamus (HC n. 683.182/SP, Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 5/10/2021).
- A fixação do regime inicial fechado com base nas circunstâncias
judiciais negativas sopesadas na primeira fase são elementos aptos a
justificar a fixação do regime inicial mais gravoso.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006 E REGIME PRISIONAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão
monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
2. Ao vedar a incidência do redutor especial da pena (art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006), a instância ordinária sopesou tanto a
natureza e diversidade das drogas quanto as circunstâncias do
flagrante, que, na perspectiva do órgão julgador, demonstram a
dedicação do ora agravante a atividades criminosas.
3. Uma vez afastado o redutor, ao argumento de que o agravante se
dedicava a atividades criminosas, não se mostra possível rever tal
entendimento para fazer incidir a causa especial de diminuição,
porquanto demandaria revolvimento da matéria fático-probatória,
procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita
via do mandamus (HC n. 683.182/SP, Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 5/10/2021).
4. A fixação do regime inicial fechado com base nas circunstâncias
judiciais negativas sopesadas na primeira fase são elementos aptos a
justificar a fixação do regime inicial mais gravoso.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 737868 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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