STJ — 997184

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dbc094e70d1169897c77c8d994fa1ec137ca4378b6eec583a394047db844f9d7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919025
Número de registro na fonte
202501383407
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 997184 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dbc094e70d1169897c77c8d994fa1ec137ca4378b6eec583a394047db844f9d7. SHA-256 do comentário: f1ff74f0978bb0696643a043576b63cba4c259cac720c51bb16c1ebb38374683.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: dbc094e70d1169897c77c8d994fa1ec137ca4378b6eec583a394047db844f9d7
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, mantendo o indeferimento de pedido de prisão domiciliar humanitária. 2. Fato relevante. O recorrente, condenado a 12 anos de reclusão em regime fechado, alega ser portador de doenças graves, como Alzheimer, tuberculose e diabetes, e busca a concessão de prisão domiciliar devido ao estado de saúde e idade avançada. 3. As decisões anteriores. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido em primeira instância, com base na ausência de prova cabal da impossibilidade de tratamento no sistema prisional. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão e o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do primevo habeas corpus, por entender que a análise demandaria incursão no acervo fático-probatório.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à prisão domiciliar humanitária, considerando seu estado de saúde e a alegada impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional. 5. A questão também envolve a análise de eventual cerceamento de defesa, em razão da demora na entrega do laudo pericial e da falta de abertura de vista à defesa para apresentação de quesitos técnicos.

III. Razões de decidir

6. A decisão de não conhecer o habeas corpus foi mantida, pois o recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no presente caso. 8. A análise do pedido de prisão domiciliar humanitária foi realizada com base nos laudos periciais e relatórios médicos, que indicaram a adequação do tratamento no sistema prisional. 9. Não foi constatada coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nem cerceamento de defesa que pudesse alterar o resultado do julgamento.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão recorrida. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de prisão domiciliar humanitária requer prova cabal da impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado no caso concreto.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei de Execuções Penais, art. 117.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, mantendo o indeferimento de pedido de prisão domiciliar humanitária. 2. Fato relevante. O recorrente, condenado a 12 anos de reclusão em regime fechado, alega ser portador de doenças graves, como Alzheimer, tuberculose e diabetes, e busca a concessão de prisão domiciliar devido ao estado de saúde e idade avançada. 3. As decisões anteriores. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido em primeira instância, com base na ausência de prova cabal da impossibilidade de tratamento no sistema prisional. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão e o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do primevo habeas corpus, por entender que a análise demandaria incursão no acervo fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à prisão domiciliar humanitária, considerando seu estado de saúde e a alegada impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional. 5. A questão também envolve a análise de eventual cerceamento de defesa, em razão da demora na entrega do laudo pericial e da falta de abertura de vista à defesa para apresentação de quesitos técnicos. III. Razões de decidir 6. A decisão de não conhecer o habeas corpus foi mantida, pois o recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no presente caso. 8. A análise do pedido de prisão domiciliar humanitária foi realizada com base nos laudos periciais e relatórios médicos, que indicaram a adequação do tratamento no sistema prisional. 9. Não foi constatada coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nem cerceamento de defesa que pudesse alterar o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão recorrida. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de prisão domiciliar humanitária requer prova cabal da impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado no caso concreto.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei de Execuções Penais, art. 117.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.