Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 997184 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dbc094e70d1169897c77c8d994fa1ec137ca4378b6eec583a394047db844f9d7. SHA-256 do comentário: f1ff74f0978bb0696643a043576b63cba4c259cac720c51bb16c1ebb38374683.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão
desfavorável ao recorrente, mantendo o indeferimento de pedido de
prisão domiciliar humanitária.
2. Fato relevante. O recorrente, condenado a 12 anos de reclusão em
regime fechado, alega ser portador de doenças graves, como
Alzheimer, tuberculose e diabetes, e busca a concessão de prisão
domiciliar devido ao estado de saúde e idade avançada.
3. As decisões anteriores. O pedido de prisão domiciliar foi
indeferido em primeira instância, com base na ausência de prova
cabal da impossibilidade de tratamento no sistema prisional. O
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão e o
Superior Tribunal de Justiça não conheceu do primevo habeas corpus,
por entender que a análise demandaria incursão no acervo
fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante faz jus à prisão domiciliar humanitária, considerando
seu estado de saúde e a alegada impossibilidade de tratamento
adequado no sistema prisional.
5. A questão também envolve a análise de eventual cerceamento de
defesa, em razão da demora na entrega do laudo pericial e da falta
de abertura de vista à defesa para apresentação de quesitos
técnicos.
III. Razões de decidir
6. A decisão de não conhecer o habeas corpus
foi mantida, pois o recorrente não apresentou novos argumentos
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verificou no presente caso.
8. A análise do pedido de prisão domiciliar humanitária foi
realizada com base nos laudos periciais e relatórios médicos, que
indicaram a adequação do tratamento no sistema prisional.
9. Não foi constatada coação ilegal que justificasse a concessão da
ordem de ofício, nem cerceamento de defesa que pudesse alterar o
resultado do julgamento.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido, mantendo-se
a decisão recorrida.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A
concessão de prisão domiciliar humanitária requer prova cabal da
impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi
demonstrado no caso concreto.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei de
Execuções Penais, art. 117.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.
27.03.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
DOMICILIAR HUMANITÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão
desfavorável ao recorrente, mantendo o indeferimento de pedido de
prisão domiciliar humanitária.
2. Fato relevante. O recorrente, condenado a 12 anos de reclusão em
regime fechado, alega ser portador de doenças graves, como
Alzheimer, tuberculose e diabetes, e busca a concessão de prisão
domiciliar devido ao estado de saúde e idade avançada.
3. As decisões anteriores. O pedido de prisão domiciliar foi
indeferido em primeira instância, com base na ausência de prova
cabal da impossibilidade de tratamento no sistema prisional. O
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão e o
Superior Tribunal de Justiça não conheceu do primevo habeas corpus,
por entender que a análise demandaria incursão no acervo
fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante faz jus à prisão domiciliar humanitária, considerando
seu estado de saúde e a alegada impossibilidade de tratamento
adequado no sistema prisional.
5. A questão também envolve a análise de eventual cerceamento de
defesa, em razão da demora na entrega do laudo pericial e da falta
de abertura de vista à defesa para apresentação de quesitos
técnicos.
III. Razões de decidir
6. A decisão de não conhecer o habeas corpus
foi mantida, pois o recorrente não apresentou novos argumentos
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verificou no presente caso.
8. A análise do pedido de prisão domiciliar humanitária foi
realizada com base nos laudos periciais e relatórios médicos, que
indicaram a adequação do tratamento no sistema prisional.
9. Não foi constatada coação ilegal que justificasse a concessão da
ordem de ofício, nem cerceamento de defesa que pudesse alterar o
resultado do julgamento.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido, mantendo-se
a decisão recorrida.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A
concessão de prisão domiciliar humanitária requer prova cabal da
impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi
demonstrado no caso concreto.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei de
Execuções Penais, art. 117.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.
27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 997184 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
dbc094e70d1169897c77c8d994fa1ec137ca4378b6eec583a394047db844f9d7. SHA-256 do comentário:f1ff74f0978bb0696643a043576b63cba4c259cac720c51bb16c1ebb38374683.