Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, devido à instrução inadequada do
pedido, por ausência de cópia da decisão que decretou a prisão
preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de juntada da decisão que decretou a prisão preventiva
inviabiliza a análise do mérito do habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus é uma ação autônoma de
impugnação que não admite dilação probatória, exigindo a
apresentação de provas pré-constituídas que demonstrem o alegado
constrangimento ilegal.
4. A ausência de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva
impede a compreensão das ilegalidades aventadas, inviabilizando a
análise do mérito do habeas corpus.
5. É ônus da parte encartar a prova pré-constituída de suas
alegações, sendo insuficiente a documentação acostada aos autos para
a análise do mérito.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus exige a apresentação de
provas pré-constituídas, não admitindo dilação probatória. 2. A
ausência de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva
inviabiliza a análise do mérito do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 974026, Rel. Min. da Quinta Turma, DJEN 28/04/2025; STJ, AgRg no
RHC 176930, Rel. Min. da Quinta Turma, DJe 03/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO INADEQUADA E DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, devido à instrução inadequada do
pedido, por ausência de cópia da decisão que decretou a prisão
preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de juntada da decisão que decretou a prisão preventiva
inviabiliza a análise do mérito do habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus é uma ação autônoma de
impugnação que não admite dilação probatória, exigindo a
apresentação de provas pré-constituídas que demonstrem o alegado
constrangimento ilegal.
4. A ausência de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva
impede a compreensão das ilegalidades aventadas, inviabilizando a
análise do mérito do habeas corpus.
5. É ônus da parte encartar a prova pré-constituída de suas
alegações, sendo insuficiente a documentação acostada aos autos para
a análise do mérito.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus exige a apresentação de
provas pré-constituídas, não admitindo dilação probatória. 2. A
ausência de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva
inviabiliza a análise do mérito do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 974026, Rel. Min. da Quinta Turma, DJEN 28/04/2025; STJ, AgRg no
RHC 176930, Rel. Min. da Quinta Turma, DJe 03/10/2024.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 898333 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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