O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão
desfavorável aos recorrentes, condenados por infração ao art. 305,
caput, do Código Penal Militar, à pena de 4 anos e 8 meses de
reclusão, em regime inicial semiaberto.
2. O impetrante alega nulidade na inquirição das testemunhas,
realizada predominantemente pelo juiz instrutor e pelo Conselho
Permanente de Sentença, em violação ao art. 212 do Código de
Processo Penal, requerendo a nulidade dos atos praticados após a
oitiva da primeira testemunha de acusação.
3. No agravo regimental, os recorrentes reiteraram os mesmos
fundamentos utilizados na impetração do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a inquirição de testemunhas pelo juiz instrutor e pelo Conselho
Permanente de Sentença, em detrimento do disposto no art. 212 do
Código de Processo Penal, acarreta nulidade dos atos processuais
subsequentes.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no
sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser
conhecido.
6. A inquirição de testemunhas no âmbito da Justiça Militar segue o
sistema presidencialista, conforme o art. 418 do Código de Processo
Penal Militar, prevalecendo sobre o art. 212 do Código de Processo
Penal, devido às peculiaridades do âmbito castrense.
7. A nulidade suscitada é relativa e depende da comprovação de
prejuízo, o que não foi demonstrado no caso em exame.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A inquirição de testemunhas pelo juiz
instrutor e pelo Conselho Permanente de Sentença, no âmbito da
Justiça Militar, segue o sistema presidencialista, conforme o art.
418 do Código de Processo Penal Militar. 2. A nulidade relativa
decorrente da inobservância do art. 212 do Código de Processo Penal
exige a demonstração de prejuízo para ser reconhecida."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPPM, art. 418.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11.11.2024; STJ, HC
535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. SISTEMA PRESIDENCIALISTA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão
desfavorável aos recorrentes, condenados por infração ao art. 305,
caput, do Código Penal Militar, à pena de 4 anos e 8 meses de
reclusão, em regime inicial semiaberto.
2. O impetrante alega nulidade na inquirição das testemunhas,
realizada predominantemente pelo juiz instrutor e pelo Conselho
Permanente de Sentença, em violação ao art. 212 do Código de
Processo Penal, requerendo a nulidade dos atos praticados após a
oitiva da primeira testemunha de acusação.
3. No agravo regimental, os recorrentes reiteraram os mesmos
fundamentos utilizados na impetração do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a inquirição de testemunhas pelo juiz instrutor e pelo Conselho
Permanente de Sentença, em detrimento do disposto no art. 212 do
Código de Processo Penal, acarreta nulidade dos atos processuais
subsequentes.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no
sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser
conhecido.
6. A inquirição de testemunhas no âmbito da Justiça Militar segue o
sistema presidencialista, conforme o art. 418 do Código de Processo
Penal Militar, prevalecendo sobre o art. 212 do Código de Processo
Penal, devido às peculiaridades do âmbito castrense.
7. A nulidade suscitada é relativa e depende da comprovação de
prejuízo, o que não foi demonstrado no caso em exame.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A inquirição de testemunhas pelo juiz
instrutor e pelo Conselho Permanente de Sentença, no âmbito da
Justiça Militar, segue o sistema presidencialista, conforme o art.
418 do Código de Processo Penal Militar. 2. A nulidade relativa
decorrente da inobservância do art. 212 do Código de Processo Penal
exige a demonstração de prejuízo para ser reconhecida."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPPM, art. 418.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11.11.2024; STJ, HC
535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.