Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 954589 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 69d38efa9ea1a930da9cf74282efea4e7acaebede81ac45a1566d4eab1980120. SHA-256 do comentário: 6102ea280da3108187a18267f9ad079f027930f73e5f8a2adde8d8ceb7147346.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, em que a defesa sustenta a
impossibilidade de incidência da continuidade delitiva sem descrição
fática da pluralidade de crimes na exordial acusatória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a incidência da continuidade delitiva em casos de
estupro de vulnerável sem a descrição precisa das datas e quantidade
de abusos na denúncia.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte Superior
entende que, nos delitos de estupro de vulnerável praticados em
continuidade delitiva, não é exigida a indicação de datas precisas e
da quantidade exata de abusos, sendo adequado o aumento da pena em
patamar superior ao mínimo previsto no art. 71, caput, do CP quando
há demonstração que os fatos ocorreram por diversas vezes.
4. O Estatuto Processual Penal permite a correção e adequação da
tipificação dos fatos pelo magistrado, mesmo que resulte em pena
mais severa, sem necessidade de aditamento da denúncia, conforme
previsto na emendatio libelli do art. 383 do CPP.
5. No caso em questão, a peça acusatória possibilitou à defesa saber
exatamente os fatos imputados, não havendo violação do princípio da
congruência ou da non reformatio in pejus, pois existe correlação
entre os fatos atribuídos na denúncia e a condenação.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Nos delitos de estupro de vulnerável
praticados em continuidade delitiva, não é exigida a indicação de
datas precisas e da quantidade exata de abusos. 2. O magistrado pode
corrigir e adequar a tipificação dos fatos, mesmo que resulte em
pena mais severa, sem necessidade de aditamento da denúncia,
conforme a emendatio libelli do art. 383 do CPP. 3. A peça
acusatória deve possibilitar à defesa saber exatamente os fatos
imputados, garantindo a correlação entre a denúncia e a condenação".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CPP, art. 383.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 926528, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/09/2024; STJ, AgRg no REsp
1923057, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/04/2023;
STJ, AgRg no HC 892620, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe
22/08/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, em que a defesa sustenta a
impossibilidade de incidência da continuidade delitiva sem descrição
fática da pluralidade de crimes na exordial acusatória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a incidência da continuidade delitiva em casos de
estupro de vulnerável sem a descrição precisa das datas e quantidade
de abusos na denúncia.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte Superior
entende que, nos delitos de estupro de vulnerável praticados em
continuidade delitiva, não é exigida a indicação de datas precisas e
da quantidade exata de abusos, sendo adequado o aumento da pena em
patamar superior ao mínimo previsto no art. 71, caput, do CP quando
há demonstração que os fatos ocorreram por diversas vezes.
4. O Estatuto Processual Penal permite a correção e adequação da
tipificação dos fatos pelo magistrado, mesmo que resulte em pena
mais severa, sem necessidade de aditamento da denúncia, conforme
previsto na emendatio libelli do art. 383 do CPP.
5. No caso em questão, a peça acusatória possibilitou à defesa saber
exatamente os fatos imputados, não havendo violação do princípio da
congruência ou da non reformatio in pejus, pois existe correlação
entre os fatos atribuídos na denúncia e a condenação.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Nos delitos de estupro de vulnerável
praticados em continuidade delitiva, não é exigida a indicação de
datas precisas e da quantidade exata de abusos. 2. O magistrado pode
corrigir e adequar a tipificação dos fatos, mesmo que resulte em
pena mais severa, sem necessidade de aditamento da denúncia,
conforme a emendatio libelli do art. 383 do CPP. 3. A peça
acusatória deve possibilitar à defesa saber exatamente os fatos
imputados, garantindo a correlação entre a denúncia e a condenação".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CPP, art. 383.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 926528, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/09/2024; STJ, AgRg no REsp
1923057, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/04/2023;
STJ, AgRg no HC 892620, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe
22/08/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 954589 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
69d38efa9ea1a930da9cf74282efea4e7acaebede81ac45a1566d4eab1980120. SHA-256 do comentário:6102ea280da3108187a18267f9ad079f027930f73e5f8a2adde8d8ceb7147346.