STJ — 1003780

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2047837655ea36c1463f10c2abcebd1a6ccbf7565ec178b6025ad8fb7c5d5857

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusados denunciados por furto qualificado, com pedido de revogação da prisão preventiva e imposição de medidas cautelares alternativas. 2. Os agravantes alegam constrangimento ilegal devido ao encarceramento provisório e excesso de prazo na instrução processual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva dos agravantes, considerando a alegação de excesso de prazo na instrução processual. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois os agravantes não apresentaram novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior. 5. A alegação de ausência de fundamento para a prisão preventiva foi considerada mera repetição de pedido já apreciado, não cabendo nova análise. 6. Quanto ao excesso de prazo, foi constatado que a instrução criminal já foi encerrada, estando o processo na fase de alegações finais, o que, segundo a Súmula 52 do STJ, supera a alegação de constrangimento por excesso de prazo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A mera reiteração de pedido sem inovação de fato ou de direito inviabiliza o conhecimento do habeas corpus. 2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, II e IV; CP, art. 71; Código Penal, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 983.471/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no RHC 186.154/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.