STJ — 1003780
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2047837655ea36c1463f10c2abcebd1a6ccbf7565ec178b6025ad8fb7c5d5857
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus impetrado em favor de acusados denunciados por
furto qualificado, com pedido de revogação da prisão preventiva e
imposição de medidas cautelares alternativas.
2. Os agravantes alegam constrangimento ilegal devido ao
encarceramento provisório e excesso de prazo na instrução
processual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva dos
agravantes, considerando a alegação de excesso de prazo na instrução
processual.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida por seus
próprios fundamentos, pois os agravantes não apresentaram novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anterior.
5. A alegação de ausência de fundamento para a prisão preventiva foi
considerada mera repetição de pedido já apreciado, não cabendo nova
análise.
6. Quanto ao excesso de prazo, foi constatado que a instrução
criminal já foi encerrada, estando o processo na fase de alegações
finais, o que, segundo a Súmula 52 do STJ, supera a alegação de
constrangimento por excesso de prazo.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A mera reiteração de pedido sem inovação de
fato ou de direito inviabiliza o conhecimento do habeas corpus. 2.
Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, II e
IV; CP, art. 71; Código Penal, art. 61, I. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 983.471/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no RHC 186.154/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
17.10.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.