STJ — 953202
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4be04c9fc1bc64fd174500e46ea06b1940f44221291cddd7a18516c545ffdea4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado
por crime hediondo com resultado morte, reincidente em crime comum,
visando à aplicação de fração de 2/5 para progressão de regime, em
vez de 50% conforme Lei n. 13.964/2019.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019, que estabelece a
fração de 50% para progressão de regime em casos de crime hediondo
com resultado morte e reincidência genérica, é mais benéfica ao
apenado do que a fração de 3/5 prevista na legislação anterior.
3. A questão também envolve a análise da adequação do agravo
regimental, considerando a ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não foi conhecido
devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, em conformidade com a Súmula 182 do STJ.
5. A aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019 é considerada
benéfica ao apenado, pois a norma anterior exigia a fração de 3/5
para progressão de regime, sem distinção entre reincidência genérica
ou específica.
6. A jurisprudência do STJ sustenta que a fração de 50% é aplicável
a reincidentes genéricos em crimes hediondos com resultado morte,
conforme interpretação sistemática da Lei de Execução Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação retroativa da Lei n.
13.964/2019, que estabelece a fração de 50% para progressão de
regime em casos de crime hediondo com resultado morte e reincidência
genérica, é benéfica ao apenado. 2. A ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento
do agravo regimental."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, VI, "a"; Lei n.
13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
640.014/AC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
23/03/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.985.582/MG, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2.12.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado
por crime hediondo com resultado morte, reincidente em crime comum,
visando à aplicação de fração de 2/5 para progressão de regime, em
vez de 50% conforme Lei n. 13.964/2019.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019, que estabelece a
fração de 50% para progressão de regime em casos de crime hediondo
com resultado morte e reincidência genérica, é mais benéfica ao
apenado do que a fração de 3/5 prevista na legislação anterior.
3. A questão também envolve a análise da adequação do agravo
regimental, considerando a ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não foi conhecido
devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, em conformidade com a Súmula 182 do STJ.
5. A aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019 é considerada
benéfica ao apenado, pois a norma anterior exigia a fração de 3/5
para progressão de regime, sem distinção entre reincidência genérica
ou específica.
6. A jurisprudência do STJ sustenta que a fração de 50% é aplicável
a reincidentes genéricos em crimes hediondos com resultado morte,
conforme interpretação sistemática da Lei de Execução Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação retroativa da Lei n.
13.964/2019, que estabelece a fração de 50% para progressão de
regime em casos de crime hediondo com resultado morte e reincidência
genérica, é benéfica ao apenado. 2. A ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento
do agravo regimental."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, VI, "a"; Lei n.
13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
640.014/AC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
23/03/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.985.582/MG, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2.12.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.